TJRJ - 0872272-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0872272-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA TEIXEIRA GUIMARAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Intime-se, pessoalmente, a parte Ré, para proceder ao cumprimento integral da Decisão ID 201842857, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$20.000,00 na forma do inciso V do art. 139 c/c art. 301 do CPC, a contar da intimação da data desta decisão. 2. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
26/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0872272-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA TEIXEIRA GUIMARAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1- Defiroa gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 2- Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, que foram apreciadas em cognição sumária.
Levando-se em conta a prova documental constante dos autos, que demonstra a necessidade do dependente da Autora em adquirir o plano de saúde, conforme ID 199116820 e 199116821.
Em vista da recusa injustificada por parte da Ré em autorizar a contratação do plano de saúde, ea fim de que sejam evitados maiores prejuízos, diante do justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para vida e saúde, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na forma do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
DETERMINO que a parte Ré proceda com a contratação do plano solicitado pela parte Autora, nas mesmas condições do plano anterior ou em condição equivalente, com a inclusão do menor Murilo como dependente, sem a aplicação de carência, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500 (quinhentos reais), na forma do inciso V do art. 139 c/c art. 301 do NCPC, a contar da intimação da data desta decisão.
Pela impossibilidade da designação imediata da audiência de conciliação em decorrência da pauta assoberbada, cite-se e intime-se na forma do art.246 do NCPC (redação da da pela Lei nº14.95/21), ATRAVÉS de OJA.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
18/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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