TJRJ - 0800848-18.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0800848-18.2025.8.19.0019 Distribuído em: 29/05/2025 03:56:26 Classe/Assunto: AÇÃO POPULAR (66) / [Abuso de Poder] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça aduzindo, em síntese, que a presente ação tem por objeto a anulação da Portaria n.º 136/2025, por meio da qual o Município de Cordeiro nomeou o Sr.
Gilson Tomaz para exercer o cargo de Assessor Jurídico junto à Procuradoria Geral do Município, a contar de 02/01/2025.
Ressalta que o Sr.
Gilson Tomaz é pai do vereador Matheus Mattos Tomaz Sanglard, atualmente afastado por decisão judicial nos autos da Ação de Improbidade n.º 0800177- 92.2025.8.19.0019, que tramita perante este Juízo.
Aduz, ainda, que a referida ação descreve, de forma detalhada, um esquema de favorecimento em contratações públicas e práticas que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Ressalta, também, que Gilson Tomaz, além de pai do parlamentar investigado, figura como fiador de um contrato diretamente relacionado à ação de improbidade e que sua nomeação para a Procuradoria Geral do Município, órgão que deveria atuar com independência, legalidade e zelo, compromete gravemente a moralidade e a impessoalidade da gestão pública, além de configurar conflito de interesses e desvio de finalidade.
Assim, conclui que a presente ação popular visa à imediata suspensão dos efeitos da Portaria n.º 136/2025, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos, diante das ilegalidades narradas e das ofensas aos princípios constitucionais.
Diante disso, vem requerer o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender de imediato os efeitos da Portaria n.º 136/2025, sob pena de multa pessoal e diária a ser aplicada ao Prefeito Municipal.
Inicial instruída com documentos index 196313191/196313194.
Consigno inicialmente que a ação popular é isenta do pagamento de custas na forma da Lei 4.717/65.
Anote-se.
No mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de incluir no polo passivo a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, qual seja, Portaria 136/2025, eis que de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo Municipal.
Após a emenda, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
06/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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