TJRJ - 0831055-16.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CATIA DA SILVA BARROS GOMES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO CRELIER DE MELO em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0831055-16.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CAMPOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ordinária ajuizada por WAGNER CAMPOS DA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega o autor, em resumo, que tem direito a que sua remuneração seja corrigida, considerando-se que o valor do vencimento-base da categoria (magistério do ensino básico) foi reajustado através da Lei nº11.738/2008, contudo o aumento no vencimento não teve reflexo na remuneração do demandante.
Com base nisso, pede, liminarmente, que seus estipêndios sejam atualizados.
Ao final, requera confirmação da preambular, assim como o pagamento dos valores atrasados não recolhidos.
ID 86940257/86940280: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 112725496: Decisão que defere a gratuidade de justiça à parte autora e indefere a tutela de urgência pleiteada.
ID 115514560: Contestação da parte ré.
ID 150533070: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 177002216: Manifestação do Ministério Público aduzindo não possuir interesse no feito.
ID 203424343: Decisão de saneamento do feito.
ID 207039917: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Superada a fase instrutória, deve o feito ser imediatamente julgado.
Não há que se falar em suspensão das ações individuais em função da propositura pelo Sindicato dos Professores da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, já que é facultado ao interessado a propositura de demanda individual a despeito da existência de ação coletiva discutindo a mesma relação jurídica.
A via é permitia pelo art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Tem sido essa a orientação seguida por esta Casa de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE EXISTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP, SOB O Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEPE), TRATANDO DA MESMA MATÉRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EXISTÊNCIA DA ACP N.º 0228901-59.2018.8.19.0001 QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS, EIS QUE É FACULTADO À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES POR MEIO DA SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL, AINDA QUE NA PENDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00499223920228190000 202200268492, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 09/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Igualmente não há que se falar em suspensão em razão de o STF ter admitido como de repercussão geralo processamento da matéria ora em discussão (Tema nº 1.218), uma vez que a Corte não determinou o sobrestamento das ações individuais.
A ilustrar a assertiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº 11.738/2008.
TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA PELO RELATOR.
INCONFORMISMO DO AGRAVADO. 1.
Rejeita-se o pedido de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1218 do STF. 2.
Embora o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão que envolve a tese constitucional debatida no presente feito, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos. 3.
No julgamento da Questão de Ordem no ARE 966.177/RS, em 07/06/2017, o STF afirmou que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". 4.
O piso nacional da educação instituído pela Lei nº 11.738/2008 é matéria amplamente discutida na jurisprudência, com ADI nº 4167 que afastou alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.738/2008. 5.
Consolidação de entendimento em sistemática de Recursos Repetitivos - REsp 1.426.210/RS (Tema 911), no sentido de que o vencimento-base das carreiras do magistério público de educação básica deve corresponder ao piso nacional. 6.
Presença dos requisitos do artigo 311, II, do CPC. 7.
Agravante não traz no presente recurso qualquer argumento que justifique a reforma da decisão proferida por este relator, impondo-se sua manutenção.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00760422220228190000 2022002103857, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 22/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023).
Por fim, não há que se falar em litisconsórcio necessário passivo da União, tese que já foi rechaçada pela Corte Cidadã, em sede de repetitivos (Tema nº 592), por meio de tese que foi assim ementada: “Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito”.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se requer a condenação em obrigação de pagar quantia certa e de fazer.
No REsp nº 1.426.210/RS, em sede de repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a imposição do piso fixado pela Lei nº 11.738/2008 aos professores do ensino básico não induziria reflexo nas vantagens, gratificações e vencimentos das demais classes da carreira, ressalvada disposição em contrário da legislação local: Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738⁄2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
No Rio de Janeiro existe essa legislação que estabelece o contrário.
A Lei Estadual nº 5.539/09, que disciplina o plano de carreira dos professores da rede de ensino básica, ordena que seja guardado pelos menos 12% de interstício entre as classes, e em razão disso, como o parâmetro remuneratório da classe inicial é o piso da categoria, todas as vezes que ele sofre reajuste, as classes seguintes devem ser necessariamente reajustadas na mesma proporção, pois só assim observarão o interstício.
Tem sido essa a interpretação conferida por esta E.
Corte ao julgado do STJ e ao Diploma, consoante ilustra excerto do seguinte acórdão: “Ocorre que, no Estado do Rio de Janeiro, foi editada a Lei Estadual nº 1.614/90, que disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sendo certo que, em 10/09/2009, foi promulgada a Lei nº 5.539, que revogou os artigos 35 e 36 da Lei Estadual nº 1.614/90, que tratava das retribuições aos que exercem o magistério. (....).
Destarte, a matéria atinente ao magistério estadual é objeto de norma no Estado do Rio de Janeiro, consoante se extrai da leitura do disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, já transcrito neste julgado, pelo que o piso nacional vigente deve ser considerado base de cálculo das demais vantagens e gratificações, não merecendo guarida as argumentações recursais.
Deve ser efetivado, portanto, um aumento escalonado para os degraus da carreira de magistério no percentual de 12% (doze por cento), apontando a existência de defasagem salarial a ser apurada na fase de cumprimento de sentença”.
Na hipótese, o demandante, como professor da rede de ensino estadual, argumenta que tem direito a que sua remuneração seja corrigida, considerando-se que o valor do vencimento-base da categoria (magistério do ensino básico) foi reajustado através da Lei nº11.738/2008, contudo, não se incidiu sobre sua remuneração.
Nesse sentido, os documentos de id. 86940272/86940280 confirmam que o piso da categoria foi reajustado, mas o aumento no vencimento não teve reflexo na remuneração do demandante.
Pede, por isso, que sua remuneração seja atualizada de acordo com o piso, assim como lhe sejam pagas as diferenças dos meses pretéritos.
O pedido procede.
Como se viu, a remuneração do corpo docente da rede de ensino estadual fluminense tem de acompanhar o piso fixado pela Lei nº 11.738⁄2008, e no caso, embora ele viesse sendo reajustado, a atualização não impactou a remuneração do demandante em igual proporção, consoante se depreende dos documentos acostadas com a exordial (id. 86940272/86940280, por exemplo). É erro imaginar que a Lei Estadual nº 6.834/2014 revogou o disposto na Lei Estadual nº 5.539/09.
O seu propósito foi o de atualizar os valores do vencimento-base dos professores da rede de ensino estadual e não o de alterar o respectivo plano de carreira: Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos integrantes da carreira de Magistério e do Quadro de Apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro passa a ter os valores constantes nos Anexos I e II, respectivamente.
Da mesma forma é errôneo concluir que o piso nacional fixado pela União, por meio da Lei nº 11.738/2008, viola os arts. 1º, 2º, 37, X e XIII, 39, § 1º, e 61, § 1º, II, ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, considerando que o Supremo Tribunal Federal já entendeu pela constitucionalidade do Diploma nas ADIN’s de nº 4167 e 4848, o que vem sendo destacado por inúmeros julgados desta Casa, consoante se depreende do seguinte excerto: “No mais, quanto ao argumento de que a utilização do piso nacional fixado pela União viola o disposto nos artigos 1º; 2º; 37, X e XIII; 39, § 1º; e 61, § 1º, II, a e c da Constituição Federal, deve-se repetir que o Supremo Tribunal Federal já analisou a constitucionalidade do referido diploma ao julgar as ADIs nº 4167 e 4.848, no bojo das quais, como visto acima, decidiu pela competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”[1].
O argumento de que poderia haver mácula ao princípio da reserva do possívele quebra da responsabilidade fiscal não tem pé de apoio. É que em caso de insuficiência de recursos, cabe à União complementar a remuneração dos professores da rede estadual, conforme determinação legal expressa.
Estabelece a Lei nº 11.378/08[2]: Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
O presente ‘decisum’ não está a violar o disposto na Súmula de nº 37 do STF.
O que ele está ordenando é que o Poder Público observe e respeite o que foi estabelecido pela Lei nº 5.539/90.
Não está concedendo aumento de vencimento.
Não tem sido outro o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/08.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Demanda ajuizada pelos autores, professores adjuntos da municipalidade, com carga horária de 40 horas semanais, objetivado o reajuste de seus vencimentos na forma da Lei nº 11.738/08. 2.
Sentença de procedência; 3.
Irresignação do réu sob a alegação de que os vencimentos de seus professores da educação básica não estão abaixo do piso nacional, não podendo o Poder Judiciário proceder à aumentos salariais de seus servidores públicos à luz da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Acrescenta, ainda, que deve ser respeitado o período de restrição fiscal, com base na Lei Complementar nº 173/2020. 4.
Autores que percebem vencimentos básicos em R$ 2.655,95, sendo certo que no ano de 2020 o piso nacional do magistério era de R$ 2.886,24; 5.
Reajuste devido, que incide sobre os vencimentos e não pela remuneração global, em observância ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/08, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, no sentido de ser constitucional da citada legislação. 6.
Fundamento de que é inviável proceder ao reajuste dos autores considerando o período de restrição fiscal que não merece prosperar. 7.
O direito dos autores é advindo de Lei nº 11.738, a qual é do ano de 2008, acrescendo-se que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para a inobservância de direito subjetivo assegurado ao servidor público, tendo-se, ainda, que se dar atenção ao disposto no artigo 19, § 1º, inciso IV, da LC nº 101/00 (LRF).
Precedentes do STJ. 8.
Inexistência de qualquer infringência à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto o objeto da lide é o cumprimento de que está previsto em lei, e não o de aumentar a remuneração dos servidores.9.
Réu que, subsidiariamente, pugna que a incidência dos juros e correção monetária se dê na forma do entendimento firmado no Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ para as hipóteses de condenações anteriores a 2009, na incidindo o índice de IPCA-E. 10.
Contracheque dos autores atestando que o mais antigo ingressou no serviço público municipal no ano de 2019, não fazendo jus o pleito da municipalidade. 11.
Sentença que deve ser mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01865921820218190001, Relator: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 13/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022).
Também não há que se falar em vinculação remuneratória.
Repita-se, o que se está comandando é que o ERJ cumpra dispositivo legal vigente e válido, em cujo bojo há diretriz normativa mandando haver entre uma e outra classe determinado intervalo percentual remuneratório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENAR o réu (i) a corrigir a remuneração recebida pelo demandante, com base no valor atual do piso da categoria, com reflexo no adicional por tempo de serviço e demais verbas, (ii) bem como a lhe pagar a diferença entre o que deixou de receber e o que deveria lhe ter sido pago, se calculado a remuneração com base nas diretrizes fixadas nesta decisão, até que o vencimento seja reajustado, acrescido de juros desde a citação e correção a partir do vencimento da prestação, respeitada a prescrição quinquenal.
Os juros devem ser computados com base naqueles fixados para a caderneta de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da Taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da Taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da Taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária, com base no IPCA-E, até 09/12/2021, quando então os dois devem ser contabilizados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem custas.
Condena-se o réu a pagar ao advogado da parte autora 10% da condenação, a título de honorários.
Causa sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos à instância revisora, com as nossas homenagens.
Publique-se e intimem-se. [1]TJ-RJ - APL: 08029059020228190026 202300132521, Relator: Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 24/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/09/2023. [2]O que tem sido destacado em inúmeros julgados desta Corte: “De outro giro, o julgado de piso não viola o princípio da reserva do possível e muito menos o da responsabilidade fiscal, à conta de que, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 11.738/08, a União complementará os vencimentos dos profissionais da educação básica, em casos de incapacidade financeira do ente federativo.” (TJ-RJ - APL: 01727108620218190001 202300107679, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023).
SÃO GONÇALO, 1 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
04/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CATIA DA SILVA BARROS GOMES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO CRELIER DE MELO em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0831055-16.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CAMPOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A juntada de documentos supervenientes depende da comprovação de uma das situações descritas no art. 435 do Código de Processo Civil, segundo qual: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”.
Assim, não há como deferir-se a juntada a priorirequerida pelo Réu, uma vez que os documentos não foram apresentados para aferir-se a caracterização de quaisquer das situações descritas naquele dispositivo, impondo-se o indeferimento, com fundamento no art. 370 do CPC.
Indefiro, ainda, a produção da prova pericial, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito.
Inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a perícia, velando-se pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III e 370, ambos do CPC, indefiro a produção requerida.
Intimem-se na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO CRELIER DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CATIA DA SILVA BARROS GOMES em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de CATIA DA SILVA BARROS GOMES em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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