TJRJ - 0811955-48.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:02
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811955-48.2023.8.19.0207 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0811955-48.2023.8.19.0207 Protocolo: 8818/2024.00052775 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: LUIZ ANTONIO PITANGA MONTEIRO ADVOGADO: REGINA LUCIA BAPTISTA BALERONI OAB/RJ-131655 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para reformar em parte a sentença de ID 168303259 para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução e, reconhecendo o excesso, REDUZIR o valor total que a multa cominatória atingiu para R$ 50.000,00, pois no caso vertente, embora a multa cominatória tenha sido estipulada regularmente pelo Juízo, a justiça de sua cobrança deixou de existir no momento em que o valor se tornou exorbitante, muito mais vantajoso que o cumprimento da própria obrigação principal, havendo flagrante ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem justa causa, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destaca-se ainda que recorrida, mais recentemente passou a alegar intermitência e não ausência total na prestação do serviço.
Dessa forma, o valor que a multa cominatória atingiu comporta a redução ora empreendida para R$ 50.000,00, ficando consolidada toda a multa cominatória pretérita no referido valor.
Após a publicação do acórdão, caso haja novo descumprimento e em caso de futura execução FICA A MULTA COMINATÓRIA reduzida para o valor diário de R$ 200,00, que guarda maior proporcionalidade com a obrigação a ser cumprida.
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/96. -
31/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 15:57
Inclusão em pauta
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16/07/2025 20:04
Conclusão
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16/07/2025 20:01
Redistribuição
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11/07/2025 22:48
Recebimento
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06/06/2024 10:46
Baixa Definitiva
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13/05/2024 00:05
Publicação
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09/05/2024 10:00
Provimento em Parte
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02/05/2024 00:05
Publicação
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30/04/2024 12:10
Inclusão em pauta
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24/04/2024 11:07
Conclusão
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24/04/2024 11:04
Distribuição
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24/04/2024 11:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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