TJRJ - 0827925-94.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827925-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAESIO ALANDO ALENCAR DE SOUSA RÉU: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FAESIO ALANDO ALENCAR DE SOUZA em face de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
Alega a parte autora que foi surpreendido pela negativação de seu nome pela parte ré, mesmo sem ter entabulado com ela qualquer negócio jurídico.
Salienta, ainda, que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não não logrou êxito.
Com isso, requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 72587339 / id. 72590668.
Emenda à inicial constante no id. 93268793.
Pela decisão constatne no id. 108075968, foi recebida a emenda a inicial e indeferida a tutela de urgência.
O réu ofereceu contestação constante no id. 133000484, com documentos constantes no id. 133000486 / id. 133000488, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a contratação e a negativação do nome da parte autora são regulares.
Réplica constante no id. 139985157.
As partes não requereram a produção de outras provas, conforme manifestação de id. 157524197 e certidão de id. 175255039.
Pela decisão de id. 176758642, foi determinada a remessa do feito para o Grupo de Sentenças. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, ambos da Constituição da República de 1988.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I do CDC.
In casu, verifica-se que a parte autora negou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré (id. 133000488).
Vale ressaltar que apesar de ter sido questionada pela parte autora a contratação e a assinatura, a parte ré não produziu prova pericial, capaz de refutar as alegações do consumidor.
Insta notar que cabe a instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor quando ela é questionada.
Neste sentido é o Tema Repetitivo nº 1061 fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Como não foi devidamente comprovada a regularidade da contratação, constata-se que a parte autora, provavelmente, foi vítima de fraude e que a negativação realizada pela parte ré foi indevida.
Ressalte-se, que a fraude arquitetada por estelionatários nas operações bancárias não configura fato de terceiro, mas sim caso fortuito interno, uma vez que a referida prática criminosa está ligada ao próprio negócio exercido pelos réus.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado no verbete nº 479 de sua súmula de jurisprudência dominante, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidado no enunciado nº 94 de sua súmula de jurisprudência dominante, in verbis: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Além disso, constitui dever de qualquer sociedade empresária a prestação de um serviço eficiente e adequado, em razão do dever de vigilância e cautela na averiguação da autenticidade da documentação apresentada por qualquer interessado em seus serviços.
Diante de tais fatos, constata-se que dano moral exsurge in re ipsa.
Desta forma, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte, mostrando-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1) declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o réu. 2) declarar inexistente todo e qualquer débito em nome da parte autora oriundo desta relação jurídica. 3) determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ou da plataforma SERASA LIMPA NOME, no que diz respeito à dívida declarada inexistente. 4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 97 deste Tribunal de Justiça ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se às entidades mantenedoras dos cadastros restritivos de crédito, para cumprimento da presente sentença.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:54
Outras Decisões
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07/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de carta
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03/06/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:47
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAESIO ALANDO ALENCAR DE SOUSA - CPF: *60.***.*68-89 (AUTOR).
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14/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 20:18
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:55
Juntada de carta
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15/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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