TJRJ - 0808407-59.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808407-59.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) HERDEIRO: LUIZ ANTONIO BRAGA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO BRAGA DA ROCHA REPRESENTADO: ESPOLIO DE LUIZ BARROS DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ BARROS DA ROCHA RÉU: MARCIO AUGUSTO LOYO DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO AUGUSTO LOYO DA ROCHA, ARIETE DE OLIVEIRA LOYO DA ROCHA Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte répara contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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