TJRJ - 0807901-14.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807901-14.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE FERREIRA MARREIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) UNILATERAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por Luciane Ferreira Marreiros em face de Ampla Energia e Serviços, com pedido de tutela antecipada para manter o fornecimento de energia elétrica em sua residência, suspender a cobrança de R$ 245,57 referente a suposto TOI, impedir a negativação de seu nome e fixar multa diária em caso de descumprimento.
A autora afirma que sempre foi adimplente, com consumo médio de 50,25 kWh nos últimos 12 meses, e contesta a legalidade do TOI que teria sido lavrado unilateralmente pela ré, sem sua ciência ou acompanhamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança imposta com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) unilateralmente produzido; (ii) estabelecer se a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica ou negativar o nome do consumidor com fundamento em referido TOI; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado no Enunciado Sumular nº 256 do TJRJ, especialmente quando não há comprovação de regularidade do procedimento ou contraditório assegurado. 4.
A essencialidade do serviço de energia elétrica e o risco de dano irreparável à parte autora, pessoa idosa, diante da suspensão do serviço ou negativação indevida, justificam a concessão da tutela de urgência. 5.
A reversibilidade dos efeitos da decisão é garantida, pois eventual procedência do pedido da concessionária permitirá a retomada da cobrança, sem prejuízo definitivo à empresa. 6.
A medida é proporcional, adequada e necessária à proteção dos direitos da consumidora, não impondo prejuízo irreparável à concessionária, que poderá cobrar o valor ao final da lide, se reconhecido seu direito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Tutela antecipada deferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; Lei nº 7.990/2018, art. 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, AI nº 0081598-34.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Francisco de Assis Pessanha Filho, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2025.
Trata-se de ação de indenização cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por LUCIANE FERREIRA MARREIROS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS, pleiteando a concessão de tutela antecipada para manter o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a suspensão de cobrança considerada indevida.
Narra a requerente que sempre foi adimplente com suas obrigações, mantendo consumo médio de 50,25 kWh nos últimos 12 meses (período de novembro/2023 a outubro/2024), com variações mensais entre 35 kWh e 102 kWh, compatíveis com sua condição socioeconômica e hábitos de consumo.
Especifica que reside com seu companheiro em residência simples, sendo pessoa idosa, sem alteração significativa nos equipamentos elétricos ou padrão de vida.
Alega que, surpreendentemente, em abril de 2025, recebeu conta de energia elétrica no valor de R$ 245,57, referente ao consumo de 77 kWh, com vencimento em 22/04/2025, substancialmente superior à sua média histórica.
Ao buscar esclarecimentos junto à requerida através dos protocolos nº 725113858, 428853436 e 763045101, foi informada de que os valores decorrem de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) supostamente lavrado após vistoria técnica em seu medidor.
Contesta veementemente a existência de tal vistoria, afirmando categoricamente que "FATO QUE JAMAIS OCORREU", uma vez que não havia ninguém em sua residência para acompanhar qualquer procedimento técnico.
Sustenta que a empresa não apresentou documentação comprobatória da irregularidade alegada, caracterizando cobrança indevida baseada em termo unilateralmente produzido.
Fundamenta seus argumentos na relação de consumo estabelecida através do nº de cliente 4754539-9, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e ao caráter essencial do serviço de distribuição de energia elétrica, conforme Lei nº 7.783/89.
Pleiteia liminarmente: (i) manutenção do fornecimento de energia elétrica; (ii) suspensão da cobrança do valor de R$ 245,57 referente ao TOI; (iii) abstenção de negativação de seu nome; tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em petição no Id 197763583a parte autora afirma que o serviço foi suspenso em razão da cobrança do TOI. É o breve relatório.
Decido.
DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência, instituto processual disciplinado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tem por finalidade antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, evitando-se, assim, que o transcurso do tempo comprometa a efetividade da tutela jurisdicional.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito, consubstanciada em elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representado pelo fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte; e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, traduzida na possibilidade de retorno ao status quo ante caso a tutela venha a ser revogada.
Passarei, pois, à análise dos requisitos supracitados.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela parte autora se evidencia em diversos aspectos relacionados à cobrança imposta pela concessionária ré, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeçãono valor de R$ 245,57.
Inicialmente, destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Enunciado Sumular nº 256, já pacificou o entendimento de que "o Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Tal entendimento sumular decorre do reconhecimento de que o TOI, por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não pode ser considerado prova suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TOI QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º256 DESTA CORTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COM BASE NO TOI.
VEDAÇÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2018.
RECORRENTE COMPROVA ESTAR ADIMPLENTE QUANTO ÀS FATURAS MENSAIS.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO E ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM.
RECURSO PROVIDO. (0081598-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece procedimentos específicos para a caracterização de irregularidade e recuperação de consumo não faturado, que incluem garantias ao consumidor, como a necessidade de instauração de procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, verifica-se que a concessionária ré não observou tais procedimentos, uma vez que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem a participação da consumidora ou testemunhas, e sem a realização de perícia técnica isenta que pudesse confirmar a alegada irregularidade.
Outro ponto relevante diz respeito à inclusão do parcelamento do débito diretamente na fatura de energia da autora, prática vedada pela Lei Estadual nº 7.990/2018, que estabelece: "Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." Portanto, diante das circunstâncias fáticas e dos dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente no caso em análise, considerando a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a continuidade das cobranças indevidas.
A energia elétrica é serviço essencial à dignidade da pessoa humana, sendo sua interrupção capaz de causar transtornos graves e irreparáveis à consumidora.
No presente caso, há real possibilidade de a concessionária ré efetuar o corte no fornecimento de energia ou incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas referentes ao TOI, o que caracteriza o perigo de dano.
Além disso, a continuidade da cobrança das parcelas nas faturas mensais de energia elétrica representa risco de dano patrimonial à autora, que se vê obrigada a arcar com valores indevidos para não sofrer a interrupção do serviço essencial.
Ademais, a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito pode gerar danos à sua credibilidade no mercado, impedindo-a de realizar transações comerciais, obter crédito e financiamentos, o que caracteriza o perigo da demora.
Por fim, sendo a energia elétrica serviço essencial e indispensável à vida digna, sua eventual interrupção provocaria danos de ordem material e moral à parte autora, além de potencial risco à sua saúde e bem-estar.
Dessa forma, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se devidamente preenchido.
DA REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO Por fim, no que tange ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no § 3º do art. 300 do CPC, entendo que ele também se encontra presente no caso em análise.
A concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, de negativar o nome da autora e de cobrar o parcelamento do TOI nas próximas faturas não gera situação irreversível, pois, caso ao final da demanda seja reconhecida a legitimidade da cobrança, a concessionária poderá retomar a exigência do débito.
Da mesma forma, a determinação para que a ré exclua o parcelamento do TOI das faturas da autora não implica renúncia ao direito de cobrança, caso a ação seja julgada improcedente, mas apenas a suspensão temporária da exigibilidade até o julgamento definitivo da demanda.
Portanto, a medida pleiteada é plenamente reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que permite a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA A análise da proporcionalidade da medida também é relevante para o deferimento da tutela de urgência, pois permite verificar se a providência requerida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para a proteção do direito invocado pela parte autora.
No caso em tela, a tutela de urgência pleiteada mostra-se adequada, pois visa impedir a ocorrência de danos à parte autora decorrentes da cobrança de valores possivelmente indevidos, da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A medida também se revela necessária, uma vez que não há outra forma menos gravosa de proteger os direitos da autora senão mediante a concessão da tutela de urgência, especialmente considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e a continuidade das cobranças nas faturas mensais.
Por fim, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, verifica-se que os benefícios decorrentes da concessão da tutela (manutenção do serviço essencial, proteção do nome da autora e suspensão da cobrança de valores potencialmente indevidos) superam em muito os eventuais prejuízos que poderiam advir para a concessionária ré (mera postergação da cobrança até o julgamento definitivo da demanda).
Destaco que a concessionária ré é empresa de grande porte, com capacidade econômica para suportar a suspensão temporária da cobrança, enquanto a autora, pessoa física, enfrenta dificuldades para arcar com valores possivelmente indevidos.
Ademais, a concessão da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo da ilegalidade da cobrança, mas apenas suspensão temporária da exigibilidade do débito até o julgamento final da demanda, o que evidencia a proporcionalidade da medida.
Portanto, também sob o prisma da proporcionalidade, a tutela de urgência pleiteada merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela requerente para determinar que: I.A requerida AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS RESTABELEÇA IMEDIATAMENTEo fornecimento regular de energia elétrica na unidade consumidora nº 4754539-9, localizada na Rua Matheus Ribeiro Barbosa, quadra 01, lote 17, Ponta Negra, Maricá/RJ, CEP: 24.923-000, NO PRAZO MÁXIMO DE 12 (DOZE) HORAScontadas da intimação desta decisão, independentemente do horário ou dia da semana; II.A requerida MANTENHAde forma contínua e ininterrupta o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, ABSTENDO-SE TERMINANTEMENTEde proceder a nova interrupção do serviço por qualquer motivo relacionado à cobrança ora questionada ou a procedimentos administrativos similares, até o julgamento final desta demanda; III.SUSPENDO INTEGRALMENTEa exigibilidade da cobrança no valor de R$ 245,57 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao alegado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), até o julgamento final da presente demanda, vedando-se qualquer procedimento de cobrança, protesto, execução ou medida correlata relacionada a tal valor; IV.A requerida ABSTENHA-SE ABSOLUTAMENTEde incluir o nome da requerente LUCIANE FERREIRA MARREIROS nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC e congêneres) em razão do débito ora suspenso, bem como de adotar qualquer medida que possa macular seu nome, reputação creditícia ou honra; V.FIXOmulta diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)para o descumprimento da determinação de restabelecimento constante do item I, incidente desde o momento do descumprimento do prazo fixado, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais); VI.FIXOmulta diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)para cada dia de descumprimento das demais determinações constantes dos itens II, III e IV supra, limitadaao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VIII.DEFIROo benefício da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e os elementos dos autos que evidenciam sua condição socioeconômica; Intime-se a parte ré, com urgênciapor Oficial de Justiça de justiça de plantão, em razão da urgência, a fim de que cumpra a decisão.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia.
Intimem-se.
MARICÁ, 6 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
06/06/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE FERREIRA MARREIROS - CPF: *11.***.*42-49 (AUTOR).
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06/06/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
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05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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