TJRJ - 0809819-53.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/06/2025 17:26.
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11/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809819-53.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE BAZAGA MONTALVAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMO EXCESSIVO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR.
RISCO DE CORTE NO FORNECIMENTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Revisional Cumulada com Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gabrielle BazagaMontalvão em face de Ampla Energia e Serviços S.A., visando a revisão das faturas de energia elétrica do período de setembro/2024 a maio/2025, em razão de consumo elevado após substituição de medidor, bem como a abstenção de corte no fornecimento e de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Relata-se que a autora solicitou diversas vezes, sem sucesso, a aferição técnica do medidor, sendo a providência realizada apenas em abril/2025, quando se constatou falha no equipamento que superestimava o consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de energia elétrica; (ii) determinar se é cabível a proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; e (iii) estabelecer se é possível autorizar o depósito judicial com base na média histórica de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verossimilhança das alegações da autora se evidencia pela documentação apresentada, que demonstra variação abrupta no consumo de energia a partir da substituição do medidor. 4.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e a ameaça de interrupção, já concretizada anteriormente, caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação. 5.
A inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão de cobrança possivelmente indevida representa risco de lesão à sua esfera moral e patrimonial, justificando medida preventiva. 6.
A concessão da tutela não implica prejuízo irreversível à ré, que poderá, caso vencedor ao final, cobrar eventual diferença dos valores.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Tutela parcialmente deferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 7.783/89, art. 10, I.
Trata-se de Ação Revisional Cumulada com Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por GABRIELLE BAZAGA MONTALVÃOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Segundo a narrativa inicial, o consumo de energia da unidade da autora sofreu um forte aumento no mês de setembro/2024, após a mudança de medidor procedida pela concessionária.
Conforme demonstrado na fatura de setembro/24, com vencimento em 25/09/2024, foi apurado o consumo de 228,0 Kwh.
Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, os prepostos da concessionária fizeram vistoria e orientaram a consumidora a pedir o procedimento de aferição.
A autora solicitou por mais de 3 (três) vezes o procedimento de aferição, sendo que a empresa cadastrou como vistoria.
Em consequência, no dia 07/11/24 a energia foi cortada.
Em 26/11/24, a autora entrou em contato com a ouvidoria da ré (protocolos 0072309 e 500717446), sendo informada que o procedimento de aferição só poderia ser realizado após o pagamento da conta em atraso.
No dia 26/12/24, a autora realizou negociação para religamento da energia (protocolo nº 500717446).
A aferição foi solicitada novamente em 12/02/2025 (protocolos 544723131 e 544730144), tendo sido informada que tal procedimento deveria ser solicitado presencialmente na agência da ré.
Em 13/02/25, a autora esteve presencialmente na agência da ré e solicitou a aferição.
Em 18/02/25, o técnico da ré esteve na residência da autora para fazer vistoria e não aferição.
Diante do quadro apresentado, foi confirmada a necessidade de realização de aferição.
Por mais uma vez, a autora solicitou aferição (protocolo 548667550) e mais uma vez os técnicos foram com chamado de vistoria.
Em 28/03/25, a via crucisda autora continuou ao solicitar mais uma vez aferição (protocolo 569083877).
Apenas em 08/04/25, a equipe da ré esteve no imóvel da autora e, ao realizar a verificação do medidor, foi constatado que, de fato, o equipamento estava com uma margem de erro alterada para majorar o consumo.
Com isso, foi realizada a substituição do medidor.
Após a substituição do medidor em abril/25, a autora entrou em contato com a Ouvidoria da ré para solicitar a revisão das contas de consumo dos meses de setembro/24 a maio/25 através dos protocolos 584078641, 584083268 e 598474767.
Em 28/05/2025, a autora esteve na agência da ré e obteve a informação de que o pedido de refaturamento das contas de setembro/24 a maio/25 foi julgado improcedente.
Segundo demonstrativo apresentado, a média de consumo da autora no período de outubro/23 a agosto/24 representa o consumo de 67,27 Kwh, bem como o valor médio das faturas é de R$ 93,76, contrastando significativamente com os valores cobrados no período questionado.
A autora sustenta que as cobranças compreendidas no período entre setembro/24 amaio/25 estão com valores além do real consumo da unidade.
O pedido principal engloba: 1) revisão da cobrança dos valores do período mencionado; 2) obrigação da ré de se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica; 3) abstenção de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos de crédito; 4) consignação da média de consumo dos meses de setembro/24 a maio/25, no valor de R$ 843,84; e 5) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório.
Decido.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência antecipada encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos cumulativos para sua concessão: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Adicionalmente, o §3º do mesmo dispositivo exige que a tutela não seja irreversível.
A finalidade da tutela antecipada é assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o decurso do tempo necessário para o regular desenvolvimento do processo torne inútil o provimento final.
Trata-se de mecanismo processual destinado a equilibrar a segurança jurídica com a necessidade de tutela tempestiva dos direitos, especialmente quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Fumaça do Bom Direito (Probabilidade do Direito) A análise da probabilidade do direito demanda exame perfunctório da pretensão deduzida, verificando-se a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados e a existência de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações.
No caso em tela, a documentação acostada aos autos demonstra elementos robustos que conferem credibilidade às alegações da autora.
O histórico de consumo apresentado revela significativa alteração no padrão de utilização de energia elétrica a partir de setembro/2024, quando houve a primeira substituição do medidor.
Os dados demonstram que, no período compreendido entre outubro/2023 aagosto/2024, o consumo médio mensal foi de 67,27 Kwh, com valor médio de fatura de R$ 93,76.
Contudo, a partir de setembro/2024, observa-se aumento expressivo e desproporcional, com consumos que variaram entre 228 Kwh e 390 Kwh.
A cronologia dos fatos narrada pela autora encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente nos protocolos de atendimento que demonstram a insistente busca por solução administrativa do problema.
Perigo da Demora (Periculum in Mora) O perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional manifesta-se de forma cristalina no caso sob análise.
A natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, reconhecida pelo artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, impõe tratamento diferenciado às situações que envolvem risco de interrupção do fornecimento.
A documentação acostada aos autos comprova que a autora encontra-seem situação de inadimplência perante a concessionária, com faturas em aberto referentes ao período questionado, totalizando valor significativo.
A ameaça de corte do fornecimento não é meramente hipotética, tendo sido efetivamente materializada em 07/11/2024 e posteriormente revertida apenas mediante negociação.
O documento de ordem de serviço datado de 24/04/2025 evidencianova tentativa de suspensão do fornecimento, que foi sustada apenas devido à pendência de análise de refaturamento.
O risco de nova interrupção é iminente e concreto, considerando que a concessionária indeferiu administrativamente o pedido de revisão das faturas, conforme informado à autora em 28/05/2025.
A privação do fornecimento de energia elétrica acarreta consequências que transcendem o mero aspecto patrimonial, afetando direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, considerando-se que tal serviço é indispensável para atividades básicas como conservação de alimentos, iluminação, funcionamento de equipamentos médicos e de comunicação.
A inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito também configura perigo de dano, tendo em vista que tal negativação compromete o acesso ao crédito e gera constrangimentos de ordem moral e patrimonial.
A dificuldade de reversão dos efeitos da negativação indevida justifica a adoção de medidas preventivas.
Reversibilidade da Medida A análise da reversibilidade da tutela antecipada é fundamental para assegurar que a concessão da medida não cause prejuízos desproporcionais à parte contrária, caso a pretensão autoral seja posteriormente julgada improcedente.
No presente caso, as medidas pleiteadas apresentam caráter essencialmente conservativo e reversível.
A autorização para depósito judicial do valor correspondente à média histórica de consumo (R$ 843,84) não acarreta prejuízo patrimonial à concessionária, assegurando, inclusive, a garantia do pagamento de valor razoável pelo serviço efetivamente utilizado.
Tal medida preserva os interesses de ambas as partes: garante à autora a manutenção do fornecimento mediante pagamento de valor proporcional ao seu histórico de consumo, e assegura à concessionária o recebimento de contraprestação pelo serviço prestado.
A determinação para abstenção de corte do fornecimento, condicionada ao depósito mencionado, também apresenta caráter reversível.
Caso seja posteriormente constatada a regularidade das cobranças contestadas, a concessionária poderá exigir o pagamento da diferença, sem que isso implique prejuízo irreparável.
Por outro lado, a manutenção do fornecimento preserva direito fundamental da consumidora, cuja violação seria de difícil reparação.
A ordem de abstenção de negativação do nome da autora igualmente não causa prejuízo irreversível à concessionária, que manterá íntegros seus direitos de cobrança e poderá, em caso de procedência de sua pretensão ao final do processo, proceder à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A medida visa apenas evitar danopotencialmente irreversível à esfera jurídica da autora.
Proporcionalidade da Medida A análise da proporcionalidade exige sopesamento entre os direitos e interesses em conflito, verificando-se se as medidas pleiteadas são adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito.
No caso em exame, as medidas requeridas atendem aos critérios de proporcionalidade.
A adequação das medidas é evidente, tendo em vista que visam preservar o fornecimento de serviço essencial enquanto se discute a regularidade das cobranças.
A necessariedade também se verifica, posto que não há alternativa menos gravosa para assegurar os direitos alegados pela autora.
A proporcionalidade em sentido estrito manifesta-se no equilíbrio entre os interesses: preserva-se o direito fundamental ao fornecimento de energia elétrica, enquanto se assegura à concessionária o recebimento de contraprestação pelo serviço.
O valor proposto para depósito judicial (R$ 843,84) baseia-se em critério objetivo e razoável - a média histórica de consumo da autora.
CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada - probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida -, DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de tutela de urgência formulado pela autora, para: a)Determinar que a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora código do cliente nº 59276861, instalação nº 1310479, localizada na Avenida Beira Mar, Lt8, Quadra 262, casa 16, Estrada do Jacone, Maricá/RJ, CEP: 24.900-001, condicionado ao regular depósito judicial do valor mencionado no item anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos referentes ao período de setembro/2024 a maio/2025, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c)Determinar que, caso já efetivada alguma negativação, a ré providencie a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Autorizo o depósitodo valor de R$ 843,84, alegadamente equivalenteà média(R$ 93,76 x 9) das cobrançasde set/24 a maio/25, preservando-se os direitos de ambas as partes e assegurando a continuidade do fornecimento do serviço essencial.
DEFIROo pedido de gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da presunção de veracidade que a acompanha, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico, na impossibilidade de cumprimento digital, por Oficial de Justiça de justiça de plantão, em razão da urgência, a fim de que cumpra a decisão.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia.
Intimem-se.
MARICÁ, 6 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
06/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE BAZAGA MONTALVAO - CPF: *54.***.*08-78 (AUTOR).
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06/06/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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