TJRJ - 0806103-87.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MATHEUS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de índice 206166853 é tempestivas.
Ao autor em réplica. -
18/07/2025 12:27
Expedição de Informações.
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18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:22
Expedição de Informações.
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18/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806103-87.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VIANA DE BARROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação previdenciária movida por MARCIO VIANA DE BARROS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o autor, no mérito, a concessão do benefício de auxílio acidente.
Considerando a natureza da pretensão autoral, com fulcro nos artigos 370 e 381, I do CPC/15, antecipo a produção da prova pericial médica, nomeando o perito Dr.
Alfredo Luiz Martins Fontes, cadastrado junto ao SEJUD deste E.
Tribunal de Justiça.
Fixo, inicialmente, os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, nos termos do Anexo 2, Tabela B, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia.
Deverá o cartório, desde logo, expedir guia física de depósito dos honorários, que serão adiantados pela autarquia previdenciária, devendo constar da guia o nome e o CPF do perito nomeado (art. 9º, §1º, II, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura).
Expedida a guia, intime-se o INSS para realizar o depósito, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 10 da Resolução anteriormente citada.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/15).
Com a vinda do laudo, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão se manifestar, expressamente, quanto à possibilidade de acordo.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se, nos termos do §3º do art. 242, para o oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 335, c/c art. 183, todos do CPC/15.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Anote-se.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não previsto nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Dê-se vista ao MP.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
13/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:35
Outras Decisões
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12/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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