TJRJ - 0076538-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:45
Juntada de petição
-
31/08/2025 23:38
Juntada de petição
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29/08/2025 23:52
Juntada de petição
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28/08/2025 13:22
Documento
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28/08/2025 13:21
Juntada de petição
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28/08/2025 13:20
Juntada de documento
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28/08/2025 13:18
Processo Desarquivado
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09/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento foi efetuada a penhora on line, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2.
Diante do resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado. 3.
Tendo vista que os atos de constrição praticados no presente feito não foram suficientes para a quitação integral do crédito tributário, deve a execução prosseguir com a penhora sobre o faturamento da executada.
A ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor.
Idêntica mens legis é aplicável à interpretação do art. 11 da LEF.
Neste sentido, já se manifestaram o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA).
Por outro lado, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 205217/MG) e desta Corte (súm. nº 100) assentaram que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa.
A despeito disso, a Corte infraconstitucional, através do AgRg no REsp 1320996/RS, ressaltou que não se deve, contudo, determinar percentuais e/ou valores que impeçam a continuidade da atividade empresarial, sob pena de violação dos princípios que regem a ordem econômica e que valorizam a função social da empresa (expansão da função social da propriedade) e a busca do pleno emprego (arts. 170, III e VIII, CF c/c arts. 116, par. único e 154, Lei nº 6.404/76).
Diante destes parâmetros, determino o prosseguimento do feito com a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento bruto da empresa executada, o qual vem sendo reputado como não prejudicial à sua atividade.
Nomeio para proceder à arrecadação o representante legal da empresa, o qual após informado pelo Sr.
Oficial de Justiça do ato de constrição, tem o prazo de 10 dias para apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. 4.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LEILO a fim de que seja expedido mandado de penhora sobre o faturamento para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
O OAJ, responsável pelo cumprimento do mandado, deverá comparecer no endereço da empresa executada e intimar o representante legal da empresa, da PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto mensal e para na qualidade de depositário nomeado nos autos apresentar no prazo de 10 dias a forma de administração e o esquema de pagamento, bem como de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos do devedor, a contar da data da intimação da penhora.
Na hipótese de recusa do encargo pelo representante legal da executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cientificá-lo de que a arrecadação será procedida pelo depositário judicial, nos moldes do artigo 399, II, b, e artigo 400, todos da CNCGJ. 5.
Com a devolução do mandado positivo pelo Sr.
Oficial de Justiça, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DEGEA a fim de aguardar o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor. 6.
Decorrido o referido prazo sem manifestação nos autos ou certificada a recusa à aceitação do encargo pelo Sr.
Oficial de Justiça na certidão de cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para a nomeação de preposto para proceder à arrecadação na forma do disposto no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E.
Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa. 7.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD SÓ TAXA/NEGATIVO - PJ ATIVA- PENHORA DO FATURAMENTO -
26/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:46
Outras Decisões
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23/06/2025 19:46
Conclusão
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12/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 15:05
Conclusão
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13/09/2024 02:38
Documento
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26/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:39
Juntada de petição
-
29/07/2024 08:25
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:18
Conclusão
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04/06/2024 19:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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