TJRJ - 0801479-29.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de GILBERTO FONSECA LIMA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801479-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANITA PAVANI VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCARD SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada. 3.
Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não foi resolvida extrajudicialmente. 4.Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 5.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 6.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 6.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gilberto Fonseca Lima (*13.***.*64-35/[email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do NCPC.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 7.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 8.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801479-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANITA PAVANI VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Cumpra-se o outrora determinado, a fim de se analisar a impugnação à gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VANITA PAVANI VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/06/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANITA PAVANI VIEIRA - CPF: *20.***.*74-00 (AUTOR).
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05/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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