TJRJ - 0415838-51.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 19:15
Conclusão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Desconsidero a decisão retro, vez que lançada por equívoco, passando constar o a seguir: 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos. 2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento. 3.
Após, inclua-se o presente feito no local virtual AGINF (Aguardando informações) para a busca de outros bens passíveis de penhora visando a satisfação integral do crédito tributário. 4.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD NEGATIVO.
SEM CONTA - PF OU PJ.
CITAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA. -
27/06/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento foi efetuada a penhora on line, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2.
Diante do resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado/ na qual foi localizado veículo vinculado ao CNPJ indicado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud, ficando o executado como seu fiel depositário. 3.
Tendo vista que os atos de constrição praticados no presente feito não foram suficientes para a quitação integral do crédito tributário, deve a execução prosseguir com a penhora sobre o faturamento da executada.
A ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor.
Idêntica mens legis é aplicável à interpretação do art. 11 da LEF.
Neste sentido, já se manifestaram o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA).
Por outro lado, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 205217/MG) e desta Corte (súm. nº 100) assentaram que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa.
A despeito disso, a Corte infraconstitucional, através do AgRg no REsp 1320996/RS, ressaltou que não se deve, contudo, determinar percentuais e/ou valores que impeçam a continuidade da atividade empresarial, sob pena de violação dos princípios que regem a ordem econômica e que valorizam a função social da empresa (expansão da função social da propriedade) e a busca do pleno emprego (arts. 170, III e VIII, CF c/c arts. 116, par. único e 154, Lei nº 6.404/76).
Diante destes parâmetros, determino o prosseguimento do feito com a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento bruto da empresa executada, o qual vem sendo reputado como não prejudicial à sua atividade.
Nomeio para proceder à arrecadação o representante legal da empresa, o qual após informado pelo Sr.
Oficial de Justiça do ato de constrição, tem o prazo de 10 dias para apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. 4.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LEILO a fim de que seja expedido mandado de penhora sobre o faturamento para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
O OAJ, responsável pelo cumprimento do mandado, deverá comparecer no endereço da empresa executada e intimar o representante legal da empresa, da PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto mensal e para na qualidade de depositário nomeado nos autos apresentar no prazo de 10 dias a forma de administração e o esquema de pagamento, bem como de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos do devedor, a contar da data da intimação da penhora.
Na hipótese de recusa do encargo pelo representante legal da executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cientificá-lo de que a arrecadação será procedida pelo depositário judicial, nos moldes do artigo 399, II, b, e artigo 400, todos da CNCGJ. 5.
Com a devolução do mandado positivo pelo Sr.
Oficial de Justiça, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DEGEA a fim de aguardar o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor. 6.
Decorrido o referido prazo sem manifestação nos autos ou certificada a recusa à aceitação do encargo pelo Sr.
Oficial de Justiça na certidão de cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para a nomeação de preposto para proceder à arrecadação na forma do disposto no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E.
Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa. 7.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD SÓ TAXA/NEGATIVO - PJ ATIVA- PENHORA DO FATURAMENTO -
26/06/2025 18:26
Juntada de documento
-
26/06/2025 12:07
Conclusão
-
26/06/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2025 10:56
Juntada de petição
-
12/06/2025 13:11
Outras Decisões
-
12/06/2025 13:11
Conclusão
-
14/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:28
Documento
-
06/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:06
Juntada de documento
-
04/11/2024 11:13
Conclusão
-
04/11/2024 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 14:20
Juntada de petição
-
24/09/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:31
Conclusão
-
24/06/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2024 12:10
Juntada de documento
-
23/05/2024 15:09
Juntada de documento
-
27/10/2023 12:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 10:28
Conclusão
-
16/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:44
Juntada de petição
-
23/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:41
Juntada de documento
-
20/08/2023 11:15
Conclusão
-
20/08/2023 11:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:59
Juntada de petição
-
07/06/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:14
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:18
Conclusão
-
08/02/2023 09:22
Juntada de petição
-
14/12/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 02:40
Documento
-
28/10/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 12:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/10/2021 17:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 11:34
Juntada de documento
-
15/06/2021 22:04
Outras Decisões
-
15/06/2021 22:04
Conclusão
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02/06/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:25
Conclusão
-
06/08/2019 07:50
Documento
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11/07/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2016 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2016 17:41
Conclusão
-
07/12/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 22:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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