TJRJ - 0825333-65.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825333-65.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOCADA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, JACS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RÉU: PETRUS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, LANTAI REVESTIMENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 190512345) em face da sentença proferida no ID 187600090, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Sustenta a embargante que a sentença, apesar de ter julgado procedente o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, omitiu-se quanto à análise do pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o débito, prevista na Cláusula Quarta do Contrato de Locação (ID 73045543) e expressamente requerida na petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois são tempestivos e cabíveis na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, de fato, cumulou o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual por infração, a qual possui expressa previsão no instrumento que rege a relação entre as partes.
A sentença embargada, contudo, ao julgar procedente a pretensão condenatória, limitou-se a determinar o pagamento dos aluguéis e encargos, silenciando sobre a referida multa.
Configurada, portanto, a omissão apontada, que ora cumpre sanar.
A multa compensatória é devida, uma vez que o inadimplemento das obrigações contratuais por parte dos locatários restou incontroverso, tanto que foram decretados revéis (ID 126980306).
A sua inclusão na condenação é, portanto, medida de rigor.
Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃOpara, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 187600090, de modo que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar os Réus a pagar às Autoras os aluguéis e acessórios descritos na inicial, bem como as prestações vincendas, até a data da efetiva desocupação do imóvel (09/11/2023 id. 92235839), acrescidos da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, com juros e correção conforme contrato (artigo 406 do Código Civil), desde a data em que deveriam ser pagos.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.” No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
06/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA CAL em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0825333-65.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOCADA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, JACS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RÉU: PETRUS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, LANTAI REVESTIMENTOS EIRELI - EPP Certifico que os embargos de declaração de index 190213595 são tempestivos.
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ANDREA PRATES SCHWARTZ -
24/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA CAL em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:20
Outras Decisões
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31/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:45
Decretada a revelia
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28/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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