TJRJ - 0809348-85.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809348-85.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0809348-85.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00109191 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: ISMAEL PAIVA MADEIRA ADVOGADO: MARCO AURELIO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249031 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO com relação ao pedido de restituição de ¿juros de obra¿, conforme valores descritos em id 178278477, totalizando R$ 4.503,96 (quatro mil, quinhentos e três reais e noventa e seis centavos), para que ocorra na forma simples, afastando-se o art. 42, parágrafo único, CDC, considerando que a cobrança foi efetivada através da instituição financeira, com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a data do desembolso, sendo que a correção monetária (que seria contada do mesmo termo) já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
Em relação ao pedido de restituição de despesas com ITBI, não há nos autos comprovação de pagamento de tais valores, JULGANDO-SE O PEDIDO, nesta parte, IMPROCEDENTE.
Com relação pedido de restituição de quantia das despesas de SATI, da mesma forma, JULGA-SE IMPROCEDENTE NESTA PARTE O PEDIDO, não há nos autos comprovação de pagamento de tais valores, sendo, ainda, aplicável a prescrição trienal, na forma do TEMA 938 STJ (¿(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)¿, considerando que o contrato foi firmado em 11 de novembro de 2021 e a ação proposta em março de 2025.
Por conseguinte, estando prescrita a postulação autoral.
Por fim, mantém-se a condenação da requerida à restituição, em dobro, da quantia referente às denominadas taxas cartoriais, conforme id 178278476 / inicial e id 190240499 / contestação, no valor de R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais), considerando que, conforme contrato de financiamento em id 178278474 / inicial, há isenção de pagamento de despesas cartorárias, com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a data do desembolso, sendo que a correção monetária (que seria contada do mesmo termo)já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
Registre-se que foram apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/08/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 013.
RECURSO INOMINADO 0809348-85.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0809348-85.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00109191 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: ISMAEL PAIVA MADEIRA ADVOGADO: MARCO AURELIO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249031 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK -
18/08/2025 10:45
Inclusão em pauta
-
18/08/2025 10:15
Conclusão
-
18/08/2025 10:12
Distribuição
-
18/08/2025 10:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0819738-84.2024.8.19.0004
Wanessa Lage de Alexandre
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Elizabeth Domingos Ribeiro de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 12:20
Processo nº 3005619-66.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Francisco Antonio Rojao
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0869639-93.2025.8.19.0001
Acris Filho LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 17:06
Processo nº 0813392-53.2025.8.19.0208
Elaine Cristina de Azevedo Feital
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fabio Luiz de Azevedo Feital
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 11:48
Processo nº 0809348-85.2025.8.19.0209
Ismael Paiva Madeira
Sao Gotardo Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Marco Aurelio Lima de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 09:42