TJRJ - 0806670-71.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 07:26
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:22
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0806670-71.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE PRISCILA ROZA PINTO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Diante dos Embargos de Declaração opostos pelas partes nos ID's198118478 e 198608089em face da sentença exarada em ID.195589721, intime-se ambas as partes contrárias acerca dos embargos opostos, na forma do art. 1023, (sec)2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
28/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806670-71.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE PRISCILA ROZA PINTO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação indenizatória, proposta por ISABELLE PRISCILA ROZA PINTOem face da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG,tendo a parte autora alegado que: A autora e seu marido não trocaram a titularidade da conta por comodidade, que é da sogra da autora.
A autora requer a concessão de algumas das faturas recebidas (a partir de junho de 2021), que vieram acima da média de consumo, visto que tentou rever administrativamente, sem sucesso.
Documentos anexados pela parte autora – fls. 14/28.
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEGapresentou a contestação de fls. 43/95, aduzindo que: As faturas foram emitidas com base em leituras reais.
N]ao há ato ilícito.
ID. 88403826– Réplica.
ID. parte ré requer prova pericial e a parte autora não tem mais provas a produzir. É O SUSCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Conforme documento de ID. 50527931, o contrato de prestação de serviços de fornecimento de gás está em nome de Marilda Maciel espírito santo.Desta forma, a parte autora não possui legitimidade ativa para propositura da ação, já que a dívida não está em seu nome, não havendo qualquer documento que a vincule ao débito.
A autora justifica que Marilda Maciel espírito santo seria sua sogra que não mora no imóvel e que não modificaram a titularidade por comodidade.
Pois bem, a relevância em se ter a verdadeira titularidade esbarra justamente na possibilidade de se arguir seus direitos corretamente.
Quem pode cobrar algo referente ao serviço da ré é a sogra da autora, visto que a conta está em seu nome, devendo a autora da ação ser a titular da conta.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ATIVA de ISABELLE PRISCILA ROZA PINTOpara propositura da ação em face da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da causa, observada a JG.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:15
Outras Decisões
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23/03/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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