TJRJ - 0801914-12.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:34
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Certidão de Crédito 0801914-12.2024.8.19.0005 Distribuído em: 2024-10-10 14:43:14.263 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO FERNANDO DA SILVA RÉU: LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA Data da Citação Valor da causa: 56480.0 JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA - Chefe de Serventia - Matrícula: 01/15229, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo, por nomeação na forma da Lei.
Em cumprimento ao disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 CERTIFICO e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 10 de outubro de 2024 por intermédio dos Distribuidores - REG/B, cuja r. decisão final transitou em julgado I- Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: THIAGO FERNANDO DA SILVA - CPF: *12.***.*37-52 - Rua Rebeche, Nº 20, Bloco A, cobertura 2, Praia Grande – Arraial do cabo – Rio de Janeiro/RJ, CEP 28930-000 II- Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - 10.***.***/0022-39 - estabelecida na Avenida Governador Leonel Brizola, 29, Centro, Arraial do Cabo, RJ– CEP 28930-000 III- Valor do Título Executivo: No valor Liquidado neste feito de R$ 17.182,24 (dezessete mil cento e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
A presente CERTIDÃO DE CRÉDITOé título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 e Enunciado 76 do FONAJE.
O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
ARRAIAL DO CABO, 30 de junho de 2025.
JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA -
30/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801914-12.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO FERNANDO DA SILVA RÉU: LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença no qual a ré em epígrafe se encontra em recuperação judicial.
Considerando que é cediço que todos os atos de constrição devem ser controlados pelo Juízo da recuperação judicial independentemente da natureza do crédito ou o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias mencionado no §4° do art. 6° da Lei 11101/2005.
Esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “(...)Uma vez iniciada a recuperação judicial , é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias (art. 6°, §4° da Lei 11101/2005)” (CC161779 -Ministro Marco Bruzzi – 08/02/2019) “São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea como curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência” (AgRg nos EDci no CC n. 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Autrélio Belizze, julgado em 24/05/2017) Assim, considerando o juízo universal; nos termos do art.6° c.c. art. 52, III da Lei 11.101/05; bem assim considerando o enunciado Cível n.°51 se impõe reconhecer que este Juízo tornou-se incompetente para processar a fase executiva da demanda, senão vejamos o abaixo colacionado: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Saliente-se que o pagamento do crédito constituído neste processo deverá ser feito de acordo com o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo universal, motivo por que inclusive eventual requerimento de protesto da sentença com base no art. 517 do NCPC é incabível neste caso.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito na forma do art. 485, IV e VI c.c. art. 493 aplicados por analogia e art. 925 todos do CPC ainda c.c. art. 51, II da Lei 9099/95 e art. 49 da Lei 11101/205.
Sem prejuízo à parte autora para que adeque a planilha.
Tudo feito, dê-se vista ao executado, para que diga se concorda com os valores.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para que expeça certidão de crédito em seu favor para fins de eventual habilitação junto ao Juízo competente, qual seja o da Recuperação Judicial, contudo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I ARRAIAL DO CABO, 5 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 22:12
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 22:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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24/02/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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24/02/2025 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA VENIAL VASCONCELO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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14/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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