TJRJ - 0047232-32.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:52
Remessa
-
18/08/2025 07:33
Documento
-
15/08/2025 06:43
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047232-32.2025.8.19.0000 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0815373-12.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00506213 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LENITA NOCCHI ABREU VASCONCELLOS ADVOGADO: JULIANA ABREU VASCONCELLOS OAB/RJ-107743 ADVOGADO: RENATA MARINHO BURITI OAB/RJ-229625 Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.1.
Basta uma leitura atenta do acórdão recorrido para se constatar que todas as questões relevantes foram nele agitadas.
Se o foi por um viés que não atende ao posicionamento do ora Embargante sobre a matéria, o caminho a ser trilhado não é a utilização dos Declaratórios, mas sim os recursos cabíveis às instâncias superiores.2.
O Embargante pretende, claramente, somente prequestionar a matéria para eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas, não estando presentes os requisitos do artigo 1022 do NCPC, não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios.3.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. -
13/08/2025 14:18
Documento
-
13/08/2025 12:40
Conclusão
-
12/08/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 07:32
Documento
-
30/07/2025 11:11
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 11:23
Conclusão
-
17/07/2025 15:59
Documento
-
14/07/2025 07:22
Documento
-
11/07/2025 11:12
Confirmada
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047232-32.2025.8.19.0000 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0815373-12.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00506213 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LENITA NOCCHI ABREU VASCONCELLOS ADVOGADO: JULIANA ABREU VASCONCELLOS OAB/RJ-107743 ADVOGADO: RENATA MARINHO BURITI OAB/RJ-229625 Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA".1.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o referido tema repetitivo 1.033 ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"). 2.
Contudo, ordenou-se apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior.3.
Inocorrência de prescrição diante da Tese fixada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".4.
Desnecessária a filiação da parte autora ao SEPE/RJ para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. 5.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/07/2025 14:07
Documento
-
09/07/2025 11:38
Conclusão
-
08/07/2025 13:05
Não-Provimento
-
26/06/2025 07:35
Documento
-
25/06/2025 07:43
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 027.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047232-32.2025.8.19.0000 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0815373-12.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00506213 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LENITA NOCCHI ABREU VASCONCELLOS ADVOGADO: JULIANA ABREU VASCONCELLOS OAB/RJ-107743 ADVOGADO: RENATA MARINHO BURITI OAB/RJ-229625 Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO -
23/06/2025 18:38
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047232-32.2025.8.19.0000 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0815373-12.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00506213 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LENITA NOCCHI ABREU VASCONCELLOS ADVOGADO: JULIANA ABREU VASCONCELLOS OAB/RJ-107743 ADVOGADO: RENATA MARINHO BURITI OAB/RJ-229625 Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO -
13/06/2025 16:34
Conclusão
-
13/06/2025 16:30
Distribuição
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13/06/2025 15:13
Remessa
-
13/06/2025 13:24
Remessa
-
13/06/2025 13:21
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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