TJRJ - 0811208-19.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 18:46
Documento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0811208-19.2024.8.19.0028 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0811208-19.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00218000 APTE: PAULO CEZAR FERREIRA ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811208-19.2024.8.19.0028 APELANTE 1: PAULO CEZAR FERREIRA APELANTE 2: MUNICIPIO DE MACAÉ APELADOS: OS MESMOS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA SUCCI DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A PROGRESSÃO E INDEFERIR A PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA SOBRE APLICABILIDADE DA LC 154/2010 EM CONSONÂNCIA COM A LC 196/2011.
ADMISSÃO DO IRDR Nº. 0091492-68.2023.8.19.0000 PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJERJ.
QUESTÃO SUBMETIDA: NECESSIDADE DE VAGAS E DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, Subinspetor C, visando ao reconhecimento do direito à progressão e promoção funcional, com os respectivos pagamentos retroativos, conforme a Lei Complementar Municipal nº. 154/2010. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão funcional, com pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, mas indeferiu o pleito de promoção funcional, sob o fundamento de ausência de avaliação de desempenho funcional. 3.
O autor apelou buscando o reconhecimento do direito à promoção, mesmo diante da omissão da Administração quanto à avaliação funcional.
O Município, por sua vez, também interpôs apelação, requerendo a improcedência total dos pedidos, alegando ausência de vagas e disponibilidade financeira, além da incidência de IRDR em curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tramitação da presente demanda deve ser suspensa em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0091492-68.2023.8.19.0000, que trata da exigência de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão de servidores públicos do Município de Macaé; (ii) caso superada a questão da suspensão, examinar: (a) se a ausência de avaliação funcional pode ser suprida judicialmente, permitindo a concessão da promoção funcional pleiteada pelo servidor; (b) se é possível o reconhecimento judicial da progressão funcional sem demonstração expressa da existência de vagas e disponibilidade orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0091492-68.2023.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público do TJRJ, trata da progressão e promoção funcional de servidores municipais, inclusive os regidos pela Lei Complementar nº. 154/2010, à luz das exigências de disponibilidade financeira e existência de vagas. 6.
Nos termos do artigo 313, inciso IV, do CPC, a admissão do IRDR impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente, de modo a assegurar tratamento uniforme e segurança jurídica. 7.
Estando o presente feito inserido no escopo temático do referido incidente, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do IRDR.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Determinado o sobrestamento do julgamento da apelação, nos termos do art. 313, IV, do CPC, até decisão final no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0091492-68.2023.8.19.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por PAULO CEZAR FERREIRA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação ordinária de progressão funcional movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, na qual se reconheceu o direito à progressão funcional, tendo sido, contudo, indeferido o pedido de promoção.
Em suas razões de apelação (id. 159206237), sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter deixado de reconhecer o direito à promoção funcional, apesar de estarem preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 24 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº. 154/2010.
Argumenta que a ausência de criação da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, prevista no artigo 25 da referida lei, não pode ser utilizada como fundamento para negar a promoção, sob pena de se beneficiar a Administração de sua própria omissão.
Afirma que, mesmo sem a realização da avaliação formal, manteve ao longo dos anos uma vida funcional sem advertências ou suspensões, sendo ônus do réu comprovar eventual impedimento subjetivo, o que não foi feito.
Invoca precedentes deste Tribunal reconhecendo o direito à evolução funcional diante da inércia administrativa, e pleiteia que se assegure a promoção funcional à classe de Guarda Municipal Supervisor D.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença para o fim de reconhecer o direito à promoção funcional, com os efeitos legais decorrentes, e o provimento integral do recurso.
Requer, ainda, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, o prequestionamento expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da Lei Complementar nº. 101/2000?.
O Município de Macaé também interpôs recurso de apelação (id. 159786665), insurgindo-se contra a sentença na parte em que reconheceu o direito à progressão funcional do autor.
Inicialmente, sustenta a existência de prejudicial de suspensão do processo, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0091492-68.2023.8.19.0000, que discute a legalidade da concessão de progressões e promoções no serviço público municipal diante de condições como viabilidade financeira e disponibilidade de vagas.
Embora o IRDR tenha como foco os servidores regidos pela Lei Complementar nº. 196/2011, alega que a matéria também se aplica à Lei Complementar nº. 154/2010, razão pela qual a tramitação da presente demanda deveria ter sido suspensa.
No mérito, sustenta que, conforme previsão expressa da legislação municipal, a concessão de progressões e promoções está condicionada à verificação de disponibilidade financeira e existência de vagas, e que o ônus da prova dessas condições incumbia ao autor, o qual, segundo alega, não se desincumbiu dessa obrigação.
Defende que a sentença contrariou os princípios da legalidade e da separação dos poderes, ao substituir a análise discricionária da Administração por decisão judicial que impôs obrigação orçamentária sem demonstração das condições legais exigidas.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, inclusive quanto à progressão funcional reconhecida no decisum de origem?.
Foram apresentadas contrarrazões recursais por ambas as partes.
O Município de Macaé, ora segunda apelante, em contrarrazões (id. 173068230), pugna pelo não provimento da apelação, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de promoção funcional.
Reitera que a ausência de avaliação funcional impede a concessão da promoção, por se tratar de requisito essencial estabelecido na Lei Complementar nº. 154/2010, e que não cabe ao Judiciário suprir a omissão da Administração com base em presunções.
Aduz ainda que o apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos para a promoção pleiteada.
O Autor, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 175148769), requerendo o desprovimento do apelo do Município de Macaé e a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu o direito à progressão funcional.
Defende que a ausência de movimentação na carreira decorre da inércia da Administração, a qual não pode ser invocada em prejuízo do servidor.
Sustenta que a legislação municipal confere direito subjetivo à progressão, desde que preenchidos os requisitos legais, os quais estariam presentes no caso concreto, e que não cabe ao Município exigir do autor a prova da existência de condições que são de sua própria responsabilidade verificar e implementar. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos da ação ordinária de progressão funcional ajuizada por PAULO CEZAR FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito à progressão funcional, mas indeferindo o pleito relativo à promoção funcional.
No plano fático, sustenta o autor, conforme exposto na peça inaugural (id. 144753070), que ocupa o cargo efetivo de Guarda Municipal, Subinspetor C, junto ao Município de Macaé, no qual ingressou mediante concurso público e permanece há mais de dez anos.
Alega que, apesar de preencher todos os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº. 154/2010 para fins de progressão e promoção funcional, o ente municipal vem se omitindo de realizar as avaliações periódicas e de efetivar os enquadramentos previstos no plano de carreira da categoria.
Sustenta, ainda, que essa inércia da Administração Pública o impediu de alcançar o nível de Guarda Municipal, Inspetor "D", ao qual teria direito desde o ano de 2022, bem como o deixou sem as progressões devidas nos anos de 2014 a 2022.
A sentença reconheceu o direito do autor à progressão funcional no cargo de Guarda Municipal, com o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, acrescidas dos respectivos reflexos legais.
Contudo, indeferiu o pedido de promoção funcional, ao fundamento de que a sua concessão dependeria de avaliação de desempenho, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 154/2010, cuja ausência inviabiliza o reconhecimento judicial da pretensão autoral (id. 158804236).
Ocorre que a controvérsia central - relativa à possibilidade de reconhecimento judicial da progressão e da promoção funcional de servidor público municipal, sem comprovação da existência de vagas e da disponibilidade orçamentária, e na ausência de avaliação de desempenho prevista em lei - encontra-se submetida ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0091492-68.2023.8.19.0000, instaurado no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal.
No referido incidente, discute-se, notadamente, "a necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão funcional dos servidores públicos do Município de Macaé, conforme o artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº. 196/2011".
Confira-se o julgado: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por juízes da Comarca de Macaé com vista à harmonização das regras que disciplinam a promoção e progressão dos servidores locais, qual previsto em Lei Complementar Municipal nº 196/2011.
Efetiva repetição de processos.
Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Divergência jurisprudencial persistente sobre o tema suscitado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça.
Atendimento aos requisitos legais insculpidos no artigo 976 do CPC.
IRDR admitido, com vistas a investigar a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal n. 196/2011".0091492-68.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS -Des.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 22/08/2024 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO." Na decisão destacada foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a matéria, nos seguintes termos: "Meu voto, destarte, é no sentido de admitir o incidente, submetendo à apreciação desta Seção a necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé.
Suspendam-se todos os processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria.
Oficie-se ao Sindicato dos Servidores Públicos de Macaé para que, em assim desejando, manifeste-se sobre a tese jurídica em debate, no prazo de 15 dias." Com efeito, a admissão do incidente pela Seção de Direito Público impõe a suspensão do julgamento do mérito dos processos pendentes, na forma do artigo 982, inciso I, do CPC: "Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso." Nesse contexto, considerando-se o teor do pronunciamento da Colenda Seção de Direito Público, justifica-se a suspensão do processo enquanto não ultimado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo este o entendimento do próprio Desembargador Relator em situações análogas: "Agravo Interno em Apelação Cível.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Ação ajuizada por servidor público municipal estatutário ocupante do cargo de Guarda Municipal contra o Município de Macaé visando a movimentação na carreira (progressão e promoção), sob a alegação de cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 154/2010.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do Município.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0091492-68.2023.8.19.0000 admitido pela Seção de Direito Público, que determinou, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, a suspensão de todos os feitos que versem sobre promoção e a progressão dos servidores locais, qual previsto em Lei Complementar nº 196/2011.
Decisão do Relator deste processo determinando a sua suspensão, nos termos do artigo 313, inciso IV, do CPC, até a apreciação do referido IRDR.
Autor/apelante que, contra tal decisão, interpõe o recurso de agravo interno, alegando em suma que a Lei Complementar 196/2011 que fundamenta o IRDR em questão trata do plano de progressões e promoções de todos os servidores municipais de Macaé enquanto o presente processo fundamenta-se na Lei Complementar 154/2010 que trata apenas do plano de carreira dos guardas municipais do Município.
Ainda que isso seja verdade, os guardas municipais estão incluídos entre os servidores públicos do Município de Macaé e apesar de possuírem Lei Complementar específica ¿ Lei Complementar 154/2010, não deixam de ter suas movimentações submetidas à alegada ¿necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal n. 196/2011¿, o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Administração Direta do Município, o que será devidamente investigado no IRDR suscitado e agora admitido.
Agravo interno desprovido. 0806804-56.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - Des(a).
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 14/11/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO." (Grifo nosso) Ante o exposto, determina-se o SOBRESTAMENTO deste feito, nos termos do artigo 313, inciso IV do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0091492-68.2023.8.19.0000.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
MÁRCIA ALVES SUCCI RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 331 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6306 - E-mail: [email protected] 9 RAC -
05/06/2025 14:46
Confirmada
-
05/06/2025 12:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0811208-19.2024.8.19.0028 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0811208-19.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00218000 APTE: PAULO CEZAR FERREIRA ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
25/03/2025 11:06
Conclusão
-
25/03/2025 11:00
Distribuição
-
24/03/2025 20:10
Remessa
-
24/03/2025 20:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0811300-60.2024.8.19.0007
Rosa Maria Alves da Silva
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Bianca Martins Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 14:16
Processo nº 0811111-70.2023.8.19.0087
Pereira Transportes de Agua LTDA
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 16:56
Processo nº 0811208-19.2024.8.19.0028
Paulo Cezar Ferreira
Municipio de Macae
Advogado: Gleyson da Silva Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 09:45
Processo nº 0811296-14.2024.8.19.0204
Bruno Cesar Matutina
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Greicilane Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 16:03
Processo nº 0811388-53.2023.8.19.0001
Eduardo Jorge Riche
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 20:12