TJRJ - 0805210-19.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805210-19.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA DOS SANTOS TELLES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega que adquiriu notebook da marca Samsung em estabelecimento da parte ré.
Aduz que o produto apresentou defeito de funcionamento, tendo comparecido ao estabelecimento da parte ré, deixando o aparelho para solução do problema, o que não foi realizado.
Requer a devolução do valor pago e indenização por dano moral.
Contestação com preliminares e, no mérito, aduzindo que a responsabilidade pelo defeito é do fabricante, além de não ter obtido resposta da autora sobre o interesse na troca do produto ou na devolução do dinheiro.
Afirma inexistir dano moral.
Aduz que não há provas do defeito alegado.
Réplica, ID 86862796.
Decisão saneadora, ID 141711418.
As partes não requereram novas provas.
RELATADOS, DECIDO.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
No mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu produto descrito na inicial junto a estabelecimento da parte ré e, posteriormente, devolveu-o no próprio estabelecimento, com queixa de defeito de funcionamento (ID 75000136).
Portanto, a parte ré teve ciência do defeito alegado, caso contrário não teria recebido o produto em devolução.
Todavia, o demandado não adotou providência que lhe cabia no caso em questão.
O caso retrata hipótese de vício do produto, consoante o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, incluída a do comerciante, nos exatos termos da lei consumerista.
Vale frisar que a solidariedade havida entre os integrantes da cadeia de consumo impõe ao comerciante a obrigação de coletar e encaminhar para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem defeitos de fabricação (REsp nº 1.568.938).
A parte ré não comprovou o encaminhamento do produto para a assistência técnica, a fim de averiguar o defeito alegado, deixando, portanto, de solucionar a questão, no prazo previsto no art. 18, §1º, CDC.
Neste cenário, deve ser acolhido o pedido de devolução da quantia paga, consoante a pretensão autoral e nos termos do que lhe assegura o art. 18, CDC.
No tocante ao dano moral, vale registrar que este não decorre do uso, em si, do produto, mas do descaso do réu perante o autor, recusando-se a dar pronta e definitiva solução ao problema, privando o consumidor do uso de bem adquirido.
Verifica-se a ocorrência do dano moral quando o fato, por si só e sem necessidade de prova (in re ipsa), for capaz de lesar a dignidade da pessoa humana, atingindo valores como o direito à vida, a honra, a intimidade e a privacidade, o que indiscutivelmente ocorreu no presente caso.
O dano moral não está, necessariamente, atrelado a alguma reação psíquica da vítima, ou seja, pode haver ofensa a dignidade da pessoa humana sem que a vítima sofra dor ou seja humilhada.
Estes sentimentos são consequências e não causas da lesão à dignidade da pessoa humana.
De outro lado, o dano moral também tem caráter punitivo, de caráter pedagógico e preventivo, visando evitar que o comportamento censurável seja reiterado.
No caso dos autos, a conduta do réu, ao recusar o cumprimento da lei consumerista, além de demonstrar o descaso com o consumidor, privou este do uso do aparelho, frustrando legítimas expectativas da parte vulnerável da relação, o que transborda os limites do mero aborrecimento, implicando lesão extrapatrimonial indiscutível.
O valor compensatório para o dano moral deve ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas sem deixar de desestimular o causador do dano na reiteração da conduta, razão que me leva a fixar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: (1) à devolução do valor pago pela aquisição do produto objeto da lide, com correção monetária a contar da data da compra e juros de mora legais a contar da citação; e (2) ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros moratórios legais a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 27 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
27/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RUBIM SAULO VAZ DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RUBIM SAULO VAZ DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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