TJRJ - 0826476-41.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0826476-41.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIAM CARLOS SOARES, JOELMA SILVA DE JESUS RÉU: CCB - CONCEPT CLUBE DE BENEFICIOS Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, eis que, segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indica que a tutela pretendida é útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão da parte Autora.
Não há mais preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Intimadas quanto às provas, apenas a parte ré se manifestou, informando não ter mais provas a produzir.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARISOL SOUZA DA SILVA BUSTAMANTE SA em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 12:47
Expedição de Informações.
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARISOL SOUZA DA SILVA BUSTAMANTE SA em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARISOL SOUZA DA SILVA BUSTAMANTE SA em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARISOL SOUZA DA SILVA BUSTAMANTE SA em 02/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802097-52.2023.8.19.0058
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Caroline Miquelotti Goncalves de Carvalh...
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 12:23
Processo nº 0313771-95.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Manoel de Almeida Valerio
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2022 00:00
Processo nº 0803016-55.2025.8.19.0063
Clinica de Reabilitacao Fisica e Pilates...
Coop de Econ e Cred Mutuo dos Medicos De...
Advogado: Robson Cley de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 13:15
Processo nº 3005335-58.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Empresa Nacional de Ceramica
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0816683-81.2022.8.19.0203
Anderson Anisio Barbosa
Anderson da Cunha Batista
Advogado: Mariana de Oliveira Camarao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 23:51