TJRJ - 0863252-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MATHEUS BARDAVID VIDINHA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0863252-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [CONDOMINIO DO EDIFICIO KIM] REU: [LIANE JUNQUEIRA REIS MAZZARONE] Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º, II do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do CPC).Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIENE FERREIRA MENDES FERRARI em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0863252-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO KIM RÉU: LIANE JUNQUEIRA REIS MAZZARONE Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO KIM, representado pela síndica Sra.
Rita de Cássia Gonçalves da Costa Padua, em face de LIANE JUNQUEIRA REIS MAZZARONE.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré, mesmo sendo proprietária da unidade imobiliária 601 do condomínio autor, deixou de pagar as cotas condominiais da referida unidade nos meses de 25/05/2022, 25/07/2022, 25/08/2022, 25/09/2022, 25/10/2022, 25/11/2022, 25/12/2022, 25/01/2023, 25/02/2023, 25/03/2023 e 25/04/2023, que totalizam, até a distribuição do presente processo, o montante de R$ 33.745,75 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Requer a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da dívida até o integral cumprimento da obrigação.
Petição da parte autora no index 102882996, informando que a demandada continua inadimplente no pagamento das cotas condominiais, referente aos meses de maio/2023, junho/2023, julho/2023, setembro/2023, outubro/2023 e janeiro/2024, apresentando nova planilha de débitos.
Contestação apresentada no index 160908462, na qual a parte ré impugna os fatos narrados na petição inicial e requer a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Alega que o valor devido é menor do que a planilha de débitos apresentada pela parte autora.
Réplica no index 161147475, com apresentação de nova planilha de débitos.
Petição da parte ré, afirmando o depósito do valor incontroverso nos autos (index 166272736).
Intimadas as partes, apenas a parte ré se manifestou, no sentido da não produção de provas adicionais (index 180093309).
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO KIM, representado pela síndica Sra.
Rita de Cássia Gonçalves da Costa Padua, em face de LIANE JUNQUEIRA REIS MAZZARONE.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, relativas aos meses de 25/05/2022, 25/07/2022, 25/08/2022, 25/09/2022, 25/10/2022, 25/11/2022, 25/12/2022, 25/01/2023, 25/02/2023, 25/03/2023 e 25/04/2023, que totalizam, até a distribuição do presente processo, o montante de R$ 33.745,75 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), além das cotas condominiais que se vencerem no curso da demanda.
O débito relativo às despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, a ser cumprida, nos termos do art. 1336, I, do Código Civil, diretamente pelo proprietário do imóvel, seja ele ocupante do apartamento ou não.
Compulsando os autos, após uma análise detida da documentação que instrui petição inicial, a parte autora comprova, no index 58760585, a existência da dívida cobrada, o que não foi impugnado pela parte ré em contestação, que confirmou ser a proprietária do imóvel e ter passado por dificuldades financeiras, e que, por este motivo, não teria conseguido permanecer adimplente com o pagamento da cota condominial.
Com efeito, a parte ré apresenta contestação genérica e houve por bem não impugnar, especificamente, os fatos deduzidos na peça inaugural, razão pela qual de rigor o reconhecimento da presunção de veracidade de tais alegações de fato constantes da petição inicial, consoante se extrai do art. 341 do CPC, segundo o qual "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".
Desse modo, de rigor a procedência do pedido autoral, com a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto, discriminadas na petição inicial, bem como dos demais débitos condominiais que se vencerem, no curso da demanda, até o efetivo cumprimento da obrigação, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, tal como se extrai do disposto no art. 323 do CPC: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A condenação deve abarcar todos os encargos moratórios decorrente da mora contratual, bem assim a multa fixada em convenção do condomínio.
Ademais, o termo inicial dos consectários da mora é a data do vencimento do débito, à luz da orientação assentada na Súmula 372 do E.
TJRJ: "Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança." Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 33.745,75 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), relativa aos meses de 25/05/2022, 25/07/2022, 25/08/2022, 25/09/2022, 25/10/2022, 25/11/2022, 25/12/2022, 25/01/2023, 25/02/2023, 25/03/2023 e 25/04/2023, bem como os valores atinentes às cotas condominiais em atraso que se vencerem no curso do processo, até o efetivo cumprimento da obrigação, na forma do artigo 323 do CPC.
O valor de cada cota condominial deve ser corrigido monetariamente, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescido de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do inadimplemento de cada débito, na forma do artigo 397 do CC, bem como da multa de 2% ao mês, prevista no artigo 1336, §1º, do CC e em convenção condominial.
Faculto a compensação entre o valor objeto de condenação e a quantia que a parte autora depositou em juízo (index 166272740), corrigida monetariamente.
Em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
25/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIANE JUNQUEIRA REIS MAZZARONE em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:38
Outras Decisões
-
29/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIENE FERREIRA MENDES FERRARI em 31/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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