TJRJ - 0828229-96.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828229-96.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LUIZ DO AMARAL SANTOS RÉU: ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS Deixo de apreciar a contestação de Id 179835510, diante da decisão de Id 169621449.
Determino que a peça permaneça nos autos apenas para fins informativos.
Em derradeira oportunidade, diga a ré de tem provas a produzir.
Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – art. 3º §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:00
em cooperação judiciária
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12/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:03
Outras Decisões
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31/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:04
Desentranhado o documento
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02/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:48
Expedição de Informações.
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17/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO LUIZ DO AMARAL SANTOS - CPF: *04.***.*36-84 (AUTOR).
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22/11/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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