TJRJ - 0806950-88.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CURCINO AGUIAR GOMES JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806950-88.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSTRUTORA DEERFIELD LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA O réu suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, argumentando que a autora, sendo uma sociedade empresária limitada, não se enquadra como microempresa ou microempreendedor individual, conforme exigido pela Lei nº 9.099/95.
A autora não apresentou comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, §1º, inciso II, estabelece que os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, sendo vedada a participação de pessoas jurídicas que não se enquadrem como microempresas ou microempreendedores individuais.
Por sua vez, a Construtora Deerfield Ltda., não apresentou comprovação de sua qualificação como microempresa ou microempreendedor individual, o que inviabiliza a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ARARUAMA, 7 de março de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DEERFIELD LTDA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 00:19
Recebidos os autos
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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30/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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26/09/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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26/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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