TJRJ - 0820532-56.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/07/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PINHO MARTINS DOS ANJOS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820532-56.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANDRE LUIZ PINHO MARTINS DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ PINHO MARTINS DOS ANJOS RÉU: HELLEN DE SOUZA TAVARES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Ao que parece, houve erro na distribuição da ação, que está endereçada ao juízo cível.
De qualquer modo, este Juizado é absolutamente incompetente para o julgamento da presente ação, pois, nos termos do artigo 3º, inciso III, da lei 9.099/95, somente se admite nos juizados especiais cíveis a ação de despejo para uso próprio.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de locação com base no inadimplemento da parte ré.
Logo, este juizado é incompetente para o processo e julgamento da presente ação.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Anotem-se onde couber o nome dos advogados das partes para futuras publicações.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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