TJRJ - 0832320-62.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:16
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832320-62.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0832320-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00507069 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: NILTON DE ANDRADE MENDES ADVOGADO: DANIELE NASCIMENTO DA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-220471 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo e Exigibilidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada.
Empréstimo.
Não reconhecimento da contratação.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Direito do Consumidor.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Ausência de provas, pelo banco réu, da contratação de empréstimo, não logrando êxito em desconstituir as alegações autorais, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Fortuito interno caracterizado.
Incidência da Súmula n. 94 do E.
TJRJ.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Verba fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), que se mantém, em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Incidência da Súmula 343 do E.
TJRJ.
Devolução de valores.
Observância do entendimento pacificado no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, devendo ser aplicada a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0815459-93.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL); 0089234-63.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 15/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); 0817519-39.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
23/06/2025 11:43
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 11:04
Conclusão
-
16/06/2025 11:00
Distribuição
-
13/06/2025 12:07
Remessa
-
13/06/2025 12:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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