TJRJ - 0815469-76.2022.8.19.0002
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0815469-76.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada porBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de ENEL BRASIL S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro da modalidade residencial condomínio com COND DOS EDFS JARDIM DAS CAMELIAS E J DAS HORTENCI, com vigência de 23/11/2021 A 23/11/2022, obrigando-se a indenizá-lo nos casos de sinistros, sendo o condomínio segurado consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré; que em 29/01/2022, em decorrência de variação entre as fases da tensão de alimentação em valores superiores aos permitidos, houve a queima do elevador; que foi produzido laudo técnico em 01/02/2022 pela empresa Elevadores Otis, quando foi constatada a ocorrência do dano; que foram apurados danos no valor de R$ 6.957,42, sendo deduzida a franquia contratada dos prejuízos indenizáveis, no importe de R$ 3.000,00 pelo segurado, razão pela qual procedeu ao pagamento de R$ 3.957,42.
Assim, pela via regressiva, na qualidade de seguradora contratada pelo COND DOS EDFS JARDIM DAS CAMELIAS E J DAS HORTENCI, pretende o ressarcimento dos valores que despendeu para indenizar os danos sofridos pelo segurado, no montante de R$ 4.116,15, em razão da falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Contestação em id. 54050401, na qual a ré alega que a autora não apresenta documentos aptos a demonstrar que houve falha no fornecimento de energia elétrica, limitando-se a acostar aos autos laudos produzidos de forma unilateral; que o cliente não contactou a empresa para informar qualquer interrupção do serviço ou solicitar ressarcimento; que houve incidência em datas próximas a data mencionada pela parte autora, todavia, esta não buscou a empresa em momento algum para solucionar a lide administrativamente, não tendo a empresa chance de tomar as medidas cabíveis, uma vez que a falta de comunicação a impediu de realizar a vistoria no local, nos equipamentos e iniciar processo administrativo interno para averiguar as alagações.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica em id. 80302147.
Decisão de saneamento em id. 110975835, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo à ré a oportunidade de se manifestar em provas.
Alegações finais da parte autora em id. 146918370.
Alegações finais da ré em id. 147263899. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas.
Não havendo outras provas a produzir, conforme afirmado pelas partes, ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento.
Através da presente ação pretende a seguradora autora o ressarcimento da importância paga em decorrência do contrato de seguro firmado.
Segundo exposto na inicial, a parte autora celebrou com o segurado COND DOS EDFS JARDIM DAS CAMELIAS E J DAS HORTENCIcontrato de seguro, tendo como um de seus objetos a cobertura em caso de eventual dano elétrico.
Asseverou que, em 29/01/2022, em razão de variação de tensão na rede elétrica, ocorreram danos no elevador de propriedade daquele.
Diante de tal fato, a parte autora, após minuciosa análise da situação e constatação do dano elétrico coberto pelo contrato de seguro, efetuou o pagamento da indenização securitária, perfazendo o montante de e R$ 3.957,42.
O réu, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer comportamento indevido de sua parte, eis que, na verdade, não restou demonstrado qualquer registro de ocorrência de eventual irregularidade.
Destacou, ainda, não ter sido comprovado que a parte ré seria a verdadeira causadora do evento danoso, uma vez que o pedido se baseia em laudo produzido de forma unilateral.
Antes de se examinar o caso concreto, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Conforme é de sabença trivial, a responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186, do novo Código Civil, in verbis: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Porém, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano.
O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado.
Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
Também se aplica, ao caso sub judice, o disposto na Súmula 188, do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que assim determina: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Há de se conjugar tal verbete com o disposto no artigo 786, caput, do Código Civil, in verbis: “Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Voltando ao caso concreto, e analisando os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que tais elementos se encontram presentes, sub-rogando-se, a seguradora autora no direito de alcançar o reembolso pelo pagamento da indenização securitária.
Dos documentos que instruem os autos (notadamente o documento acostado ao id. 28533567), verifica-se que restou comprovado o dano, consistente na avaria do elevador de propriedade do condomínio.
Ao mesmo tempo, restou evidenciado que tal avaria foi decorrente de oscilação de energia elétrica.
Com efeito, houve a constatação de que as avarias decorreram das oscilações de energia elétrica ocorridos no local, demonstrando-se, assim, o nexo de causalidade.
Registre-se que, ainda que a prova apresentada pela parte autora tenha sido produzida de forma unilateral, esta deve ser considerada válida para a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e o dano, porquanto elaborada por empresa diversa da seguradora (ora autora) e por se mostrar impossível a produção da perícia técnica para a constatação dos danos ocasionados nos equipamentos do segurado (haja vista o decurso de tempo).
Ao mesmo tempo, a parte ré não trouxe nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental apresentada.
Tampouco demonstrou qualquer excludente do nexo causal, ônus que lhe cabia, considerando a inversão do ônus da prova no presente caso, e nos termos dos artigos 205 e 210, parágrafo único da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, in verbis: “Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST”. “Art. 210: A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal”.
Conforme já afirmado, ainda que produzido unilateralmente, o laudo não perde sua força probatória.
Apesar de a ré contestar o parecer técnico anexado na inicial, não trouxe qualquer elemento comprobatório do alegado em sua contestação, seja ele documento, fotografia, ou até mesmo outro laudo para que fosse confrontado com o exposto na inicial.
Limitou-se a alegar que não foi comunicada na data do ocorrido e que o segurado não teria tentado resolver a lide na vida administrativa.
Corroborando o acima exposto, eis o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER RESSARCIMENTO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA POR DANOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA.
Seguradora que indenizou o segurado por aparelhos eletrônicos danificados em razão de variação na tensão elétrica.
Sub-rogação no direito à indenização: art. 786 do CC e Súmula nº 188, do STF.
Seguradora apelada que demonstrou os fatos narrados na inicial, não tendo a concessionária comprovado qualquer excludente de sua responsabilidade, limitando-se a afirmar não ter havido oscilações de energia na data dos fatos, sem, no entanto, produzir qualquer elemento de prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Precedentes.
Honorários advocatícios majorados.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0043629-57.2016.8.19.0002, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Jessé Torres).
Nesse contexto, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar a não ocorrência de sobretensão ou oscilação na rede elétrica do segurado da parte autora, há de se considerar demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a queima dos equipamentos referenciados no laudo técnico, tendo em vista que não feita prova de excludente aplicável à espécie.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUB-ROGAÇÃO LIMITADA A DIREITOS MATERIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto por seguradora em face de sentença de improcedência em ação regressiva ajuizada contra concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de valores pagos a segurado por danos elétricos causados por supostas oscilações na rede de fornecimento.
II.
Questão em Discussão (i) Responsabilidade da concessionária por danos ocasionados por variação de tensão na rede elétrica. (ii) Alcance da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil.
III.
Razões de Decidir A seguradora demonstrou legitimidade ativa e apresentou prova documental suficiente quanto ao dano, nexo causal e pagamento da indenização ao segurado.
O parecer técnico atestou que a origem do dano decorreu de anormalidade no fornecimento de energia.
A concessionária, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nos termos do Tema 1.282 do STJ, a seguradora, sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não detém as prerrogativas processuais do consumidor, como foro de domicílio e inversão do ônus da prova.
III.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
Tese: A seguradora, sub-rogada nos direitos materiais do segurado, tem legitimidade para promover ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, que é responsável por danos causados por oscilação na rede.
A sub-rogação não abrange prerrogativas processuais do consumidor (Tema 1.282/STJ). (0934341-19.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO AO SEGURADO, EM RAZÃO DOS DANOS CAUSADOS NO ELEVADOR, DECORRENTE DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ QUE MERECE ACOLHIMENTO.
REFORMA.
SEGURADORA, QUANDO EFETUA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SINISTRO, COMO OCORREU NO CASO, TEM O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
APLICABILIDADE DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO STF.
CONTUDO, DEVE SER OBSERVADO O RECENTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1282, SEGUNDO O QUAL "O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA". ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À SEGURADORA EM RELAÇÃO AO DIREITO ALEGADO.
RELATÓRIO DO SINISTRO ATESTANDO QUE A AVARIA OCASIONADA NO ELEVADOR FOI PROVENIENTE DE OSCILAÇÕES NA REDE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO ACOSTADO QUE FOI PRODUZIDO POR EMPRESA TÉCNICA, SEM LIGAÇÃO COM A SEGURADORA, A QUAL CONSTATOU QUE A CAUSA DO SINISTRO FOI UMA SOBRECARGA NA REDE DE ALIMENTAÇÃO TRIFÁSICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, SUBMETIDA A ANEEL, NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO EVENTO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 205 DA RESOLUÇÃO 414/2010, VISANDO EXIMIR-SE DO DEVER DO RESSARCITÓRIO, COMO PREVISTO NO ARTIGO 210 DA MENCIONADA RESOLUÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE A QUITAÇÃO DO SINISTRO, COM JUROS PELA TAXA SELIC, NA FORMA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO DESEMBOLSO DOS VALORES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0962383-78.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação apresentada por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a ação regressiva movida por seguradora, condenando ao ressarcimento de R$ 6.249,29 (seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) pelos prejuízos materiais suportados pelo segurado da autora, supostamente causados por variação na tensão do fornecimento de eletricidade. 2.
A sentença entendeu pelo nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos elétricos nos equipamentos do segurado, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando: (i) laudos técnicos unilaterais e ausência de prova concreta; (ii) impossibilidade de avaliação do nexo de causalidade pela falta de inspeção in loco; (iii) ausência de registro de falha no fornecimento de energia; (iv) inversão indevida do ônus da prova; e (v) ausência de comprovação dos danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Discute-se: (i) se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o dano e o nexo causal; (ii) se a concessionária poderia ser eximida da responsabilidade pela ausência de inspeção in loco ou registro interno de falha no fornecimento de energia; (iii) se houve inversão do ônus da prova em favor da seguradora; e (iv) Se há comprovação adequada dos danos materiais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Quanto à validade dos laudos técnicos apresentados pela seguradora, conforme disposto no Módulo 9 do PRODIST da ANEEL, o laudo técnico emitido por oficina especializada é suficiente para atestar a origem elétrica do dano.
A jurisprudência reconhece sua força probatória, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não ocorreu. 2.
A responsabilidade da concessionária não se exime pela falta de vistoria do equipamento danificado.
Compete à distribuidora demonstrar, por meio de provas concretas, que não houve oscilação de tensão ou falha no fornecimento de energia. 3.
A inexistência de registro interno na concessionária não afasta automaticamente a responsabilidade objetiva da empresa.
O nexo de causalidade pode ser evidenciado por outros meios, como os laudos técnicos apresentados. 4.
A seguradora não é beneficiária da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois a sub-rogação abrange apenas direitos materiais do segurado, não alcançando prerrogativas processuais.
No entanto, no caso concreto, a decisão recorrida não se fundamentou na inversão do ônus da prova, mas na ausência de contraprova robusta pela concessionária. 5.
Os documentos juntados pela seguradora demonstram a efetivação do pagamento da indenização ao segurado, além da avaliação técnica que confirmou a oscilação elétrica como causa do dano.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Negado provimento ao recurso.
Sentença mantida em seus exatos termos.
Condenada a apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Dispositivos legais relevantes: Constituição da República, artigo 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, 14 e 373, II; Código Civil, artigo 786; Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. (0931254-55.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 27/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, pelas provas acostadas aos autos, é possível concluir que o motivo dos danos elétricos ao elevador da segurada foi a sobrecarga no sistema de energia fornecido pela ré.
Dessa forma, presente está o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo segurado da autora.
Assim, operou-se no presente caso a sub-rogação, de modo que foi transferida à seguradora autora o direito de cobrar da ré na presente ação de regresso os valores que desembolsou para o conserto do elevador de propriedade de seu segurado.
Restando demonstrado que o valor desembolsado pela autora totaliza o montante de R$ 3.957,42, é devida a restituição deste pela ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.957,42 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescida dos juros legais e correção monetária, ambos contados da efetiva citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Ficamaspartescientes doteordosartigos513eseguintese523doCPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820272-28.2024.8.19.0004
Tania Lourdes Antunes Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 11:11
Processo nº 0806275-80.2024.8.19.0067
Adenir Costa de Morais
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Tiago Paulino Florentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 15:54
Processo nº 0809064-55.2025.8.19.0087
Venicio Monteiro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Henrique Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 09:12
Processo nº 0011552-52.2003.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Roi Roberto Ottero Imoveis Consultoria I...
Advogado: Ana Maria Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2003 00:00
Processo nº 0832320-62.2023.8.19.0001
Nilton de Andrade Mendes
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 10:26