TJRJ - 0206611-11.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 12:28
Conclusão
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22/08/2025 13:08
Juntada de petição
-
03/07/2025 13:44
Juntada de petição
-
01/07/2025 16:08
Juntada de petição
-
01/07/2025 16:07
Juntada de petição
-
01/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município do Rio de Janeiro.
O embargante vem as fls. 1648/1658 requerer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão e contradição, e assim haja a condenação do exequente em honorários advocatícios apurados sobre excesso.
O embargado vem nas fls. 1664/1669 se manifestar no sentido do descabimento dos embargos de declaração interpostos.
Passo a decidir.
Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
No caso em tela, o juízo expressamente manifestou seu entendimento em relação a inaplicabilidade de honorários de sucumbência sobre o excesso, pois não houve no caso resistência do embargado a ensejar a sucumbência, logo trata-se de matéria devidamente debatida e apreciada nos autos, de modo que o que a embargante aduz como omissão revela-se apenas inconformismo com o decidido, mas que deve ser manifestado pela via recursal própria.
Desta forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 1648/1658.
Em seguida, ao cartório para retificar a previa de fls. 1608/1610 diante da manifestação do MRJ, conforme a planilha fls. 1662, atentando o cartório para o valor do principal, juros, valor bruto da requisição e data base do cálculo, esclarecendo os valores de forma segregada.
Após expeça precatório definitivo, conforme previa de fls. 1604/1606.
Intimem-se. -
27/05/2025 20:11
Conclusão
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27/05/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 20:09
Juntada de documento
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02/05/2025 17:41
Juntada de petição
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17/04/2025 11:28
Juntada de petição
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17/04/2025 10:25
Juntada de petição
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10/04/2025 17:45
Juntada de petição
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07/04/2025 20:45
Juntada de petição
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28/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:58
Juntada de documento
-
28/03/2025 13:54
Juntada de documento
-
28/03/2025 13:52
Desentranhada a petição
-
28/03/2025 13:42
Juntada de documento
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10/03/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 14:57
Conclusão
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10/02/2025 11:18
Juntada de petição
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06/01/2025 15:54
Juntada de petição
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05/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:10
Petição
-
05/12/2024 16:10
Evolução de Classe Processual
-
29/10/2024 09:48
Conclusão
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29/10/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:55
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:32
Juntada de petição
-
05/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:39
Remessa
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05/12/2023 15:20
Juntada de petição
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05/12/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:07
Juntada de petição
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02/10/2023 15:48
Juntada de petição
-
13/09/2023 17:08
Juntada de petição
-
13/09/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 15:54
Conclusão
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19/04/2023 20:14
Juntada de petição
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19/04/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:10
Conclusão
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22/03/2023 15:24
Juntada de petição
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16/03/2023 13:50
Juntada de petição
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14/03/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 09:22
Juntada de petição
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06/02/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 11:01
Juntada de petição
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23/09/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 14:08
Juntada de petição
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22/08/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 22:47
Conclusão
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22/08/2022 22:43
Juntada de petição
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08/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:05
Redistribuição
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03/08/2022 15:12
Remessa
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01/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 19:22
Conclusão
-
29/07/2022 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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