TJRJ - 0860262-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO COUTINHO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:02
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1) Considerando o certificado pela serventia, rejeito os argumentos apresentados pela parte Ré na petição ID 200399633. 2) Diga a parte Autora, em 05 dias, se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita.
Deve o Autor fornecer os dados necessários para a expedição do mandado de pagamento no mesmo prazo, no hipótese de quitação. 3) Sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da parte Autora, independentemente de nova conclusão.
Após, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 4) Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada e documentos que comprovem o alegado, informado objetivamente o crédito perseguido, sob pena de renuncia a eventual diferença.
Deve a parte Autora atentar para a compensação de eventuais penhoras/depósitos efetuados. -
22/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO COUTINHO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO COUTINHO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO COUTINHO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 01:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CACAUBRASIL COSMETICS - COMERIO DE COSMETICOS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/12/2024 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO COUTINHO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:05
Juntada de petição
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23/10/2024 19:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/10/2024 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CACAUBRASIL COSMETICS - COMERIO DE COSMETICOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RIBEIRO COUTINHO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 13:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 00:11
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 00:11
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 00:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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23/09/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/09/2024 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 14:40
Juntada de petição
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01/09/2024 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2024 21:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/09/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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