TJRJ - 0805290-75.2022.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:28
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:27
Documento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805290-75.2022.8.19.0037 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0805290-75.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00486488 APELANTE: GERUZA MARA SCHULZ DA SILVA MARTINS ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES OAB/SP-509355 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Benefício previdenciário.
Alegação de inexistência de filiação.
Descontos realizados por associação de aposentados e pensionistas.
Gravação telefônica apresentada pela parte ré, comprovando a contratação.
Autoria impugnada.
Autora que, instada a se manifestar em provas, nada requereu.
Ausência de prova pericial.
Parte autora que não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do disposto no art. 373, I do CPC.
Ausência de prova mínima.
Aplicação da Súmula 330 do TJRJ.
Sentença de improcedência mantida.
Desprovimento.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta em face de sindicato de aposentados e pensionistas, através da qual a autora alega sofrer descontos mensais em seu benefí-cio previdenciário, no valor de R$38,48, a título de contri-buição associativa, sem sua autorização.
Pleiteou a de-claração de inexistência de relação jurídica; a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indeniza-ção por danos morais no valor de R$8.000,00.Em contestação, a parte ré apresentou gravação telefônica que comprovaria a anuência da autora aos descontos, afirmando que esta teria fornecido seus dados e autorizado expressamente a filiação e a cobrança.
A autora impugnou a gravação, alegando ausência de perícia, inexistência de comprovação de sua voz, ausência de data e hora da ligação e não apresentação dos documentos formais exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da gravação e a existência de contratação válida.
Apelação interposta pela autora, pug-nando pela reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se houve contra-tação válida que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) apurar eventual existência de danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré apresentou gravação telefônica da suposta contratação, a qual foi considerada suficiente pelo juízo de origem. 4.
A autora impugnou a autenticidade da gravação.
Contudo, não produziu prova técnica ou trouxe outros elementos que infirmassem o conteúdo apresentado.
Cabe destacar que, instada a manifestar-se em provas, a autora in-formou não possuir outras provas a produzir.5.
Verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, já que logrou êxito em infirmar o fato constitutivo do direito da autora, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC, juntando áudio em que se comprova a contra-tação e a anuência de descontos. 6.
Por outro lado, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do disposto no art. 373, I do CPC e da Súmula 330 do TJRJ, deixando de produzir prova mínima acerca dos fatos alegados. 7.
De acordo com o panorama probatório existente, tem-se que os deveres de informação clara e adequada, de transparência e de boa-fé objetiva foram observado Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. - 
                                            
21/07/2025 16:48
Documento
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21/07/2025 10:26
Conclusão
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16/07/2025 00:01
Não-Provimento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 116.
APELAÇÃO 0805290-75.2022.8.19.0037 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0805290-75.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00486488 APELANTE: GERUZA MARA SCHULZ DA SILVA MARTINS ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES OAB/SP-509355 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado - 
                                            
30/06/2025 11:20
Inclusão em pauta
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23/06/2025 15:45
Remessa
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805290-75.2022.8.19.0037 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0805290-75.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00486488 APELANTE: GERUZA MARA SCHULZ DA SILVA MARTINS ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES OAB/SP-509355 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - 
                                            
13/06/2025 11:05
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 09:08
Remessa
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13/06/2025 09:07
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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