TJRJ - 0812341-53.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:48
Confirmada
-
10/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 10:08
Documento
-
03/09/2025 20:31
Conclusão
-
02/09/2025 10:00
Provimento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO DES.
LUIZ NORONHA DANTAS, PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 02/09/2025, ÀS 10:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
ATENÇÃO: OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERER, ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE, A MENOS QUE HAJA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO DES.
RELATOR EM CONTRÁRIO, O MESMO SERÁ INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SE REALIZARÁ NA MESMA DATA , A PARTIR DE 13:30 HORAS. - 131.
APELAÇÃO 0812341-53.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0812341-53.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00138128 APTE: ROSEMARY COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
25/08/2025 14:53
Inclusão em pauta
-
20/08/2025 12:41
Mero expediente
-
04/08/2025 15:26
Conclusão
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18/07/2025 18:22
Confirmada
-
18/07/2025 17:46
Mero expediente
-
16/07/2025 18:03
Conclusão
-
16/07/2025 17:33
Documento
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25/06/2025 18:18
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812341-53.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0812341-53.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00138128 APTE: ROSEMARY COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, INCISO III, TODOS DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
ABRANDAMENTO DO REGIME.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal do réu requerendo, em síntese: (i) a absolvição diante da suposta ausência de dolo.
Subsidiariamente, requer: (ii) aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; (iii) a diminuição do quantum de aumento de pena em relação a majorante prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/06; (iv) a fixação de regime inicial aberto, e; (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões principais em discussão são i) se estão demonstradas a autoria e materialidade delitivas aptas a manter a condenação do réu no crime do art. 33, da Lei de Drogas; iii) se é necessária revisão da dosimetria ou do regime de pena aplicados na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Deve ser afastado o pleito absolutório do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, cuja materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termo de declaração e pelo laudo de exame de material entorpecente prévio e definitivo.
A autoria, do mesmo modo, revela-se devidamente comprovada pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes penitenciários que participaram da prisão em flagrante da apelante e apreenderam em sua posse as substâncias entorpecentes descritas na denúncia.4.
Dosimetria que deve ser revisada. 5.
Na primeira fase, o magistrado sentenciante, acertadamente, fixou a pena-base no mínimo-legal, diante das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal integralmente favoráveis ao apelante. 6.
Na segunda fase, mantida a pena no patamar mínimo, em razão da ausência de atenuantes e agravantes.7.
Na terceira fase, correta a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06.
Contudo, entendo que a fração aplicada deve ser redimensionada para 2/3, eis queré preenche os requisitos legais para sua incidência, tendo em vista ser primário, de bons antecedentes, inexistindo prova inequívoca de que se dedique às atividades criminosas, ou integre organização criminosa. 8.
Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, entendo que a fração utilizada deve ser a de 1/6, uma vez que a fração aplicada para o abrandamento da pena foi a máxima, devendo, por proporcionalidade, ser a mínima para o aumento da pena12.
Deve ser aplicado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser substituída por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, caput e §2°, do Código Penal,a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recurso de apelação defensivo parcialmente provido para revisar a dosimetria aplicada, acomodand Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO para, revisando a dosimetria aplicada, acomodar a pena final em 01 (um) ano, 11 (onze) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da sentença recorrida. -
16/06/2025 18:21
Documento
-
16/06/2025 17:15
Conclusão
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10/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:31
Inclusão em pauta
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16/04/2025 12:48
Pedido de inclusão
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11/04/2025 11:34
Conclusão
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07/04/2025 11:14
Remessa
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17/03/2025 14:42
Conclusão
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10/03/2025 18:42
Confirmada
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10/03/2025 12:47
Mero expediente
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 17:32
Conclusão
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24/02/2025 17:30
Distribuição
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24/02/2025 16:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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