TJRJ - 0968821-23.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:15
Remessa
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29/07/2025 13:16
Remessa
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29/07/2025 11:56
Remessa
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09/07/2025 11:49
Confirmada
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0968821-23.2023.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0968821-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00452710 APTE: MARCIO HENRIQUE DE LIMA RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA DO CONDENADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 155, caput do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste no exame das alegações e pretensões trazidas pela defesa: (i) seja o apelante absolvido pela ausência de tipicidade material, em virtude da incidência do princípio da insignificância; (ii) o reconhecimento do crime impossível pela presença de câmeras de monitoramento; (iii) o reconhecimento da tentativa; (iv) a revisão dosimétrica e regime de cumprimento; (v) o prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A denúncia dá conta de que no dia 21 de dezembro de 2023, por volta de 13 horas e 15 minutos, no interior do Supermercado Guanabara situado no endereço que consta nos autos, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 3 (três) pedaços de queijo de coalho da marca Buritis, no valor de R$ 93,85 (noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial.4.
Integram os autos do processo Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Ocorrência nº 024-08901/2023; Auto de Apreensão; Auto de Entrega, bem como pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
O Encarregado de Patrimônio do Supermercado Guanabara, Jair Braga Pereira, disse que foi informado pelo operador de CFTV que o apelante havia pego três peças de queijo, colocado na bolsa e saído do estabelecimento, sem efetuar o pagamento, razão pela qual foi abordado, após sair da loja.
Afirmou, ademais, que o recorrente não reagiu à abordagem.6.
O ora apelante não foi interrogado, ante o decreto de revelia.7.
Não é desnecessário dizer que o juízo de censura se encontra integralmente fincado em solo firme e perfeitamente capaz de lhe oferecer suporte.8.
Depreende-se da prova que o apelante foi preso em flagrante, após o furto das peças de queijo, após a saída do estabelecimento comercial. 9.
Autoria delitiva e a materialidade estão devidamente comprovados, tendo sido ratificados pela confissão do apelante, razão pela qual deve ser mantida a condenação.10.
Inicialmente, o magistrado considerou que o apelante possui condenações definitivas pela prática de crime patrimonial, sendo reincidente, razão pela qual, embora o valor do bem subtraído não seja economicamente expressivo, não deve ser aplicado o princípio da insignificância àqueles que possuem tal histórico, dada a necessidade de se coibir a reiteração criminosa, tudo a reforçar a reprovabilidade social da conduta e a consequente lesividade.11.
No que tange ao desiderato defensivo de reconhecimento Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
03/07/2025 16:06
Documento
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03/07/2025 16:01
Conclusão
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03/07/2025 10:00
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 11:30
Inclusão em pauta
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23/06/2025 19:01
Pedido de inclusão
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17/06/2025 16:57
Conclusão
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11/06/2025 17:05
Remessa
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11/06/2025 16:43
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 10:11
Confirmada
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 95a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0968821-23.2023.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0968821-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00452710 APTE: MARCIO HENRIQUE DE LIMA RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
06/06/2025 20:00
Mero expediente
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06/06/2025 11:11
Conclusão
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06/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 00:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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