TJRJ - 0801344-74.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:39
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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24/07/2025 15:39
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JUVENIL RODRIGUES DE PAULA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:24
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ADEMIR RODRIGUES DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de HOBSON SANT ANA DOS ANJOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 24/07/2025, às 13h, a ser realizada pelo conciliador do juízo, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU5Y2YwMzkt -
18/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:47
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801344-74.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: FRANCISCO CLAUDINO DE PAULA INVENTARIANTE: GENI RODRIGUES DE PAULA REQUERIDO: ADEMIR RODRIGUES DE PAULA, VALDIR RODRIGUES DE PAULA, MIGUEL JORGE DE PAULA, JUVENIL RODRIGUES DE PAULA Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Francisco Claudino de Paula, representadopor Geni Rodrigues de Paula, inventariante, em face de Ademir Rodrigues de Paula, Valdir Rodrigues de Paula e Miguel Jorge de Paula.
De acordo com os fatos narrados na inicial,tramita nesta comarca o processo de inventário, sob o n.º 0800991-05.2023.8.19.0010, cujo acervo é um pequeno imóvel rural a ser partilhado entre oito herdeiros.
Entretanto, a autora alega que quatro destes herdeiros vêm obstaculizando a realização do levantamento topográfico da propriedade, imprescindível tanto para o registro no Cartório de Imóveis, mediante georreferenciamento, quanto para a conclusão do inventário.
Requer que seja concedida a tutela de urgência de obrigação de fazer consistente a permitirem realização do levantamento topográfico do imóvel rural.
Pois bem.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe operigo de danoou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, conforme§3º do artigo300 do Código de Processo Civil.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (artigo5º, inciso LV, da Constituição Federal), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado.
Diante disso, revela-se mais prudente aguardar a instauração do contraditório, de modo a oportunizar à parte ré o exercício do seu direito de defesa e a apresentação dos elementos de fato que entender pertinentes.
Assim sendo, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. À Serventia para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo conciliador do juízo, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em link a ser disponibilizado.
Cientifiquem-se todos de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet ou notebook, com acesso à internet, devendo seguir os seguintes passos: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams. 2 - Abrir o link da audiência. 3 - Clicar em "participar da reunião". 4 - Digitar o nome completo. 5 - Clicar em "participar da reunião".
As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados e permanecer conectadas aguardando o início da audiência.
Por se tratar de audiência realizada em plataforma digital, poderão ocorrer inconsistências no sistema, o que poderá acarretar atraso.
Caso a audiência não se inicie no horário designado, deverão permanecer conectadas aguardando o início do ato.
Excepcionalmente, na hipótese de a parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, com antecedência mínima de 15 minutos, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado.
Intime-se a autora e cite-se e intime-se o réu.
Expeça-se o mandado de citação e intimação, que deverá conter o endereço e o telefone da parte, e a informação de que o prazo para contestação correrá de 15 dias contados da data da audiência de conciliação, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em caso de não ser possível a solução consensual do conflito.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, digam as partes em provas, justificando as requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
13/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENI RODRIGUES DE PAULA - CPF: *81.***.*76-49 (INVENTARIANTE).
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12/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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