TJRJ - 0810824-19.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:22
Inclusão em pauta
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08/08/2025 12:37
Conclusão
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08/08/2025 12:35
Documento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 19:12
Inclusão em pauta
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01/07/2025 14:53
Conclusão
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01/07/2025 14:52
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810824-19.2024.8.19.0202 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0810824-19.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00055535 RECTE: IZIS LEMOS DA SILVA ADVOGADO: MARCIA PEIXOTO FERNANDES OAB/RJ-096066 RECORRIDO: IGOR BARBOSA DE AGUIAR ADVOGADO: DIEGO MOREIRA DANTAS OAB/RJ-249278 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a PRIMEIRA Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para PARA DECLARAR SER DEVIDO PELA RÉ APENAS R$ 1.971,01.
JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO indenizatório para condenar o autor a pagar à ré R$ 3000,00 pelo excesso na cobrança da dívida, montante acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária desta data, calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Julga-se extinto sem apreciação do mérito os pedidos feitos de forma contraposta pela ré que envolvem os demais fatos discutidos no processo de violência doméstica, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que pretende o autor, em síntese, receber valores de empréstimo que alega ter feito para a ré. apesar das alegações do autor, não houve contrato escrito entre as partes, tendo sido juntados aos autos diversos trechos de conversa de whatsapp entre as partes, com valores distintos.
O ônus de provar o valor da dívida e a forma de pagamento era do autor, à luz do disposto no artigo 373, I do CPC.
Diante das divergências entre as partes E O QUE CONSTA NAS CONVERSAS TRAVADAS ENTRE AS PARTES, considerado ainda que houve um relacionamento entre as partes e em que diversas mensagens o autor até afirma que a ré nada devia, há que se concluir que o valor devido pela ré é o que confirma.
No que tange ao pedido contraposto, inicialmente pontua-se que somente serão analisados neste feito os fatos que envolvam a cobrança da dívida, uma vez que ainda pendente o processo de violência doméstica, mais complexo.
Quanto à cobrança do débito, demonstrado o abuso e o excesso na cobrança, diante da forma com que foi realizada e a alteração a todo momento dos valores, em conduta que tangencia a coação diante do término do relacionamento.
Danos morais configurados, diante do constrangimento sofrido pela ré. o valor de três mil reais se mostra razoável, diante da peculiaridade da demanda e dos fatos comprovados nestes autos.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
11/06/2025 14:01
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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03/06/2025 00:06
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 13:22
Inclusão em pauta
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29/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 669.
RECURSO INOMINADO 0810824-19.2024.8.19.0202 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0810824-19.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00055535 RECTE: IZIS LEMOS DA SILVA ADVOGADO: MARCIA PEIXOTO FERNANDES OAB/RJ-096066 RECORRIDO: IGOR BARBOSA DE AGUIAR ADVOGADO: DIEGO MOREIRA DANTAS OAB/RJ-249278 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA -
16/05/2025 18:52
Inclusão em pauta
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08/05/2025 16:35
Conclusão
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08/05/2025 16:32
Distribuição
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08/05/2025 16:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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