TJRJ - 0802138-19.2023.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA VEIGA DE PAULA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ROSELI ROSA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802138-19.2023.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SOUZA VEIGA DE PAULA, ROSELI ROSA DE SOUZA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
A ré figura, somente neste Juizado, em quase 400 processos.
Grande parte, encontra-se em fase de execução.
Nos últimos dois anos, em todos os processos, foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização de penhora pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo sistema RENAJUD.
As tentativas de penhoras portas adentro também restaram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos, tornando as garantias inúteis.
Tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, não foram os mesmos encontrados nos endereços constantes do SNIPER, nem foram encontrados valores em suas contas bancárias.
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das 3 empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
Como se vê, este Juízo vem atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, incansavelmente, no entanto, sem sucesso.
O que se verifica é o esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do autor neste e nos demais processos em curso neste e em vários outros Juizados.
De tudo se conclui que nada mais há a providenciar, em sede de juizados especiais cíveis, para obter a satisfação do credito do autor, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, com a expedição de certidão de crédito em favor do autor.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor no valor de R$10.000,00.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:39
Outras Decisões
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25/06/2024 20:21
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 14:17
Juntada de Informações
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27/03/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 14:13
Juntada de Informações
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13/03/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA VEIGA DE PAULA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 12:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/10/2023 19:27
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 19:27
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2023 19:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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27/09/2023 14:47
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 14:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/09/2023 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:50
Aguarde-se a Audiência
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02/06/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 14:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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