TJRJ - 0825386-28.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:00
Desentranhado o documento
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28/08/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825386-28.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DILMA SAO TIAGO BARBOSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de pré-executividade, cujo excipiente sustenta a ocorrência de prescrição, em razão da propositura da ação em prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, além de requerer a suspensão do feito conforme o Tema 1.033 do STJ, e, subsidiariamente, expedição de precatório em razão do valor devido.
Resposta em id. 195035729.
Decido.
Rejeito a alegação da prescrição, por não ser a excepta filiada ao sindicato, uma vez que as teses firmadas no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, com trânsito em julgado em 28/06/2024, reconhecem a legitimidade dos beneficiários da sentença coletiva para propor liquidação e execução individuais, ainda que não associados ao sindicato, e sem necessidade de prévia liquidação coletiva, sendo certo que o início de execução coletiva interrompe e impede a fluência do prazo prescricional da execução individual da sentença coletiva.Assim, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, ainda, o requerimento de suspensão do feito, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 1.033 STJ, ordenou apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior.
Não é o caso dos autos.
Quanto à expedição de precatório, com razão o excipiente, uma vez que o valor devido ultrapassa o teto de RPV de 20 salários mínimos.
Assim, expeça-se precatório.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de junho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
26/06/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 00:30
Outras Decisões
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04/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AMANDA MENDES SALGADO DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de NATALIA MARIANO REBELLO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:04
Outras Decisões
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17/06/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:19
Outras Decisões
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10/04/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:59
Outras Decisões
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05/10/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DILMA SAO TIAGO BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:03
Outras Decisões
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26/07/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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