TJRJ - 0813939-26.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/08/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813939-26.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DA DOR SAO GONCALO LTDA RÉU: ENEL BRASIL S.A Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, cite-se a parte ré conforme INDEX: 198966104 SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
18/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813939-26.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DA DOR SAO GONCALO LTDA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Com efeito, pela análise da documentação acostada aos autos, observa-se que, ao contrário do que fora alegado, no suposto período de cobrança indevida, a autora já estava na posse do imóvel e houve, aparentemente, cobrança em razão de um efetivo consumo, e não cobrança por estimativa.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 2 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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