TJRJ - 0840998-42.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840998-42.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VILLAGE EUCLYDES FIGUEIREDO RÉU: WALKYR MACHADO SOARES FILHO CONDOMINIO VILLAGE EUCLYDES FIGUEIREDO propôs a presente ação de cobrança em face de WALKIR MACHADO SOARES FILHO alegando, em síntese, que o réu deixou de pagar as cotas condominiais conforme planilha de débito que acompanha a petição inicial.
Pleiteia, pelo exposto, a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e as que vencerem no curso da demanda com os devidos acréscimos legais.
Petição inicial com documentos no id 85597825.
O réu apresentou contestação, no id 106698004, na qual pleiteia a gratuidade de justiça.
No mérito, alega excesso na cobrança, ao argumento de que já teria realizado o pagamento das cotas referentes aos meses novembro/ 21, dezembro/21 e maio/22.
Pleiteia o pagamento do débito de forma parcelada nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Réplica no id 131237084.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda onde busca o Condomínio autor o recebimento de valores relativos a cotas condominiais.
Os autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu, eis que devidamente intimado para apresentar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, quedou-se inerte, requerendo dilação de prazo, no dia 02/12/2024, sendo certo que até a data da prolação desta sentença não mais se manifestou nos autos.
A cobrança das cotas e despesas do condomínio está inteiramente legitimada pela norma do art. 12 da Lei 4.591/64.
A parte ré, por sua vez, alega que já teria realizado o pagamento das cotas condominiais referentes aos meses de novembro e dezembro/20021, bem como maio/2022.
Neste ponto, verifico que assiste razão ao réu, uma vez que os documentos juntados no id 106700984 demonstram o pagamento das referidas cotas.
No entanto, com relação às demais cotas não há qualquer comprovação nos autos acerca do pagamento.
Assim, não tendo se desincumbido a parte ré do ônus de apresentar prova de fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, outro caminho não há do que reconhecer a procedência do pedido.
Por fim, incabível o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, eis que se trata de dispositivo aplicado às ações de execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos.
Ante o que acima foi fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar ao autor as cotas condominiais vencidas elencadas na planilha de débito constante no id 85597848, excluindo-se os pagamentos já comprovados nos autos, bem como ao pagamento das prestações vincendas e por ventura não pagas, incidindo sobre todas elas juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa no percentual de 2% (dois por cento), a contar do inadimplemento até o efetivo pagamento, e correção monetária desde a propositura da ação.
Condeno a parte ré a pagar a custas processuais e 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado sobre o valor da condenação.
Registrada Digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento em conformidade com o Provimento CGJ Nº 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:41
Juntada de extrato de grerj
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01/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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