TJRJ - 0810552-93.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:18
Documento
-
30/06/2025 09:32
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810552-93.2022.8.19.0202 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810552-93.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00388798 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: MIGUEL MORAES GARCIA REP/P/S/MÃE ADRIANA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANA FÉO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-219380 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PEDIDO DE CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA PRÓXIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.I.CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por representante legal de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteando o custeio de sessões de psicomotricidade, fonoaudiologia e terapia ocupacional em clínica não credenciada próxima à residência do autor, bem como compensação por danos morais.
A sentença determinou a realização dos tratamentos em clínica da rede credenciada próxima à residência do menor e condenou a operadora ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral.
O recurso da ré sustenta a perda do objeto em razão do cancelamento do contrato antes da sentença e a inexistência de falha na prestação do serviço.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em virtude do cancelamento do plano de saúde antes da prolação da sentença; e (ii) estabelecer se é devida indenização por dano moral diante da negativa de custeio de tratamento em clínica não credenciada, havendo rede credenciada disponível e próxima à residência do autor.III.RAZÕES DE DECIDIR3.
A rescisão contratual anterior à sentença implica perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, uma vez que inexistente o vínculo jurídico que autorizasse a continuidade da pretensão de custeio do tratamento.4.
Não se configura falha na prestação do serviço quando a operadora de plano de saúde oferece, dentro de sua rede credenciada, clínicas aptas a realizarem o tratamento prescrito, localizadas próximo à residência do beneficiário, conforme comprovação documental constante dos autos.5.
A jurisprudência admite a possibilidade de reembolso por atendimento fora da rede apenas em hipóteses excepcionais, como ausência de clínica credenciada próxima ou urgência do procedimento, o que não se verifica no caso concreto.6.
A escolha unilateral da clínica não credenciada pelo consumidor, sem comprovação da insuficiência da rede disponibilizada pela operadora, não gera, por si só, obrigação de custeio nem enseja reparação por dano moral.7.
A própria sentença reconheceu a inexistência de falha no serviço prestado pela operadora, razão pela qual é incabível a condenação à compensação por danos morais.8.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento consolidado de que a existência de rede credenciada adequada e disponível afasta a obrigação de custeio fora da rede e a configuração de dano moral.IV.DISPOSITIVO 9.Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/06/2025 17:06
Documento
-
26/06/2025 16:38
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Provimento
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11/06/2025 11:25
Documento
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10/06/2025 12:38
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 191.
APELAÇÃO 0810552-93.2022.8.19.0202 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810552-93.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00388798 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: MIGUEL MORAES GARCIA REP/P/S/MÃE ADRIANA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANA FÉO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-219380 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Ministério Público -
02/06/2025 17:46
Inclusão em pauta
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30/05/2025 17:18
Pedido de inclusão
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21/05/2025 12:35
Conclusão
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21/05/2025 11:25
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810552-93.2022.8.19.0202 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810552-93.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00388798 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: MIGUEL MORAES GARCIA REP/P/S/MÃE ADRIANA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANA FÉO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-219380 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Ministério Público -
16/05/2025 13:30
Confirmada
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16/05/2025 13:12
Mero expediente
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16/05/2025 11:06
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 15:34
Remessa
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15/05/2025 15:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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