TJRJ - 0810235-09.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:04
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810235-09.2024.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0810235-09.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00263206 APELANTE: ROSANE DE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: ACÓRDÃOApelação cível.
Direito Administrativo.
Piso nacional.
Professores do magistério público.
Lei nº 11.738/2008.
Município de Campos dos Goytacazes.
Atualização dos vencimentos.
Sentença de improcedência.1.
Atualização de vencimentos.
Piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008.2.
Piso salarial integral cumprida a carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os demais.
Tema repetitivo 911 do STJ.
Necessidade de escalonamento remuneratório em lei local.3.
No Município de Campos dos Goytacazes, o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, acrescida de 2,5% em cada nível subsequente, nos termos da Lei Municipal nº 9.136/2022.4.
A autora é professora ativa, ocupando o cargo de professor II, 35 horas, padrão D.5.
A partir da análise dos contracheques, verifica-se que a autora não recebeu seu vencimento em conformidade com o piso nacional em alguns períodos compreendidos entre 2019 e 2024, sendo certo que atualmente o Município cumpre o piso nacional.6.
Conforme valores definidos em lei, a recorrente deveria receber R$ 4.316,16 em 2024.7.
Ficha financeira de 2024 que comprova que o vencimento da autora estava de acordo com o piso nacional e com o devido acréscimo de nível.8.
Parcial provimento ao recurso para que o réu seja condenado ao pagamento das diferenças devidas entre 2019 e 2024.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
18/06/2025 15:47
Confirmada
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18/06/2025 15:34
Documento
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18/06/2025 13:08
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Provimento em Parte
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11/06/2025 20:26
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:50
Confirmada
-
29/05/2025 17:03
Inclusão em pauta
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24/05/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 11:15
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 23:48
Remessa
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04/04/2025 23:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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