TJRJ - 0005218-21.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:16
Remessa
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27/08/2025 11:05
Documento
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27/08/2025 10:57
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005218-21.2022.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0005218-21.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00501619 APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 APELADO: GUILHERME DE SOUZA FERREIRA SILVA ADVOGADO: BRUNA BARCELO PEREIRA SANTOS OAB/RJ-219981 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA NA MODALIDADE PIX SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.I.CASO EM EXAME1.Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual alega o autor que no dia 17/01/2022 constatou em seu extrato bancário a existência uma transferência na modalidade pix, a qual aduz não ter realizado, efetuando a contestação da transação, a qual foi julgada improcedente pelo Banco réu.
Requereu a restituição dos valores indevidamente debitados, e indenização por danos morais.2.A sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente debitados na conta da autora, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.3.Recurso da ré requerendo a improcedência dos pedidos autorais.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4.Avaliar se houve falha na prestação de serviços, bem como se cabível a indenização por danos morais.III.RAZÕES DE DECIDIR5.Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do prestador, com base na teoria do risco do empreendimento.
Autor destinatário final do serviço.
Inversão probatória ope legis. 6.Demandante que logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito diante da alegação de não reconhecimento das transações, bem como da impossibilidade de se comprovar fato negativo, coube ao demandado a demonstração da legitimidade das operações.
Todavia, a instituição financeira não fez prova das suas alegações, sendo certo que as telas do sistema informatizado do banco não se prestam a comprovar a regularidade da transferência, visto que produzidas unilateralmente, além de não fazerem prova de que as operações foram realizadas através de senha.
Ademais, a prova favorável ao réu seria de fácil produção, porquanto bastaria fornecer o número de ID do dispositivo constantes nas operações não contestadas, para comprovar que as transações partiram do dispositivo, comumente, utilizado pela parte autora. 7.Parte autora vítima de fraude.
Cediço que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. 8.Sobre a matéria, impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumulado nº 479 do STJ, segundo o qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 9.Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, devidamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos.10.Dano moral não configurado porquanto ausente a comprovação de violação à honra objetiva da pessoa jurídica, situação não demonstrada nos autos.IV.DISPOSITIVO E TESE11.Recurso parcialmente provido, afastando-se a condenação do réu em danos morais. 12.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/08/2025 13:39
Documento
-
22/08/2025 14:58
Documento
-
22/08/2025 08:55
Conclusão
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20/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 11:30
Inclusão em pauta
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0005218-21.2022.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0005218-21.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00501619 APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 APELADO: GUILHERME DE SOUZA FERREIRA SILVA ADVOGADO: BRUNA BARCELO PEREIRA SANTOS OAB/RJ-219981 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
13/06/2025 13:13
Pedido de inclusão
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13/06/2025 11:05
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 14:28
Remessa
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12/06/2025 14:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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