TJRJ - 0809622-44.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 13/08/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTIANO DE MOURA PESSANHA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0809622-44.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CRISTIANO DE MOURA PESSANHA Advogado(s) do reclamante: FELIPE CASTANHEIRA MELLO, MELISSA DE BARCELOS MORET RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamado: JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Providências para citação do(s) executado(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s)endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão constar do mandado as seguintes advertências ao(s) executado(s): (a) caso não seja efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, haverá a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) executado(s) Decorrido o prazo para oferecimento da impugnação, sem que essa tenha sido oferecida e que o pagamento voluntário da dívidatenha sido realizado ou que tenha sido requerido o parcelamento, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) o(s) exequente(s) deverá ser intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, por meio de diligências próprias, indicar bens do(s) executado(s) para penhora; (b) durante o prazo acima serão consultados pelo Juízo todos os sistemas eletrônicos que permitem a localização de bens penhoráveis do(s) executado(s), devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); (c) serão realizadas, independentemente de requerimento, pelo Juízo, 2 (duas) tentativas de penhora on-line de numerário via sistema SISBAJUD, com o uso da reiteração automatizada da ordem de penhora, devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); Ultimadas as diligências acima, deverá o(s) exequente(s) ser intimado para se manifestar sobre quais bens deverá recair a penhora e, caso não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, o processo será suspenso, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil e remetido ao arquivo provisório, vindo a ser desarquivado apenas na hipótese de serem localizados exclusivamente pelo exequente bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC/2015); 6.
Certidão para fins de protesto Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 13 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 05:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:55
Determinada a citação de #Oculto#
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27/08/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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