TJRJ - 0810565-88.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810565-88.2024.8.19.0213 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0810565-88.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00001061 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: JORGE DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: DEWETT CATRAMBY FILHO OAB/RJ-060094 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais); e julgar improcedente o pedido de restabelecimento quanto às unidades 1064 e 1074.
Mantida, no mais, a sentença.
Serviço de fornecimento de água.
Interrupção em 22 de agosto de 2024.
Alega o autor que a ré reuniu indevidamente as matrículas dos imóveis números 1068, 1064 e 1074 em uma só, sem que tivesse pedido, inviabilizando o pagamento.
Ré alega regularidade da interrupção, ante a existência de débito de maio 2022 a julho 2024.
Sentença que condena o réu a regularizar cadastros re-desmembrando as matrículas e emitindo faturas separadas para cada um deles; se abster de inserir os dados da parte autora nos cadastros restritivos por débito das faturas em que haja cobrança em conjunto das três unidades; restabelecer o serviço nas três unidades; e pagar a quantia quinze mil danos morais; restabelecer o serviço nas três unidades.
De fato, a ré não comprovou o pedido e nem a concordância da reunião das três unidades em uma só fatura, o que ensejou a cobrança unificada das três economias, impedindo que o autor pagasse a fatura ao menos relativa à unidade em que reside, n. 1068.
Por outro lado, não constam reclamações administrativas por parte do autor, desde que passou a haver a cobrança unificada, em 2022, vindo o autor a Juízo apenas após a interrupção do serviço, o que deve ser considerando na quantificação do dano extrapatrimonial, que deve ser reduzido.
Por fim, considerando que o autor reside apenas na unidade 1068, e que de fato há débito atual nas faturas com cobrança integrada das três unidades (1068, 1064 e 1074), prospera o pedido de restabelecimento apenas em tal unidade (1068), cabendo ao autor quitar o débito após emissão das faturas em separado, conforme determinado na sentença.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal? (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/1995.? -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 16:16
Inclusão em pauta
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07/01/2025 13:47
Conclusão
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07/01/2025 13:44
Distribuição
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07/01/2025 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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