TJRJ - 0806516-73.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 12:44
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/08/2025 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:13
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806516-73.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Em prosseguimento ao já relatado na decisão de index 198065824, considerando a data inicial do contrato de prestação de serviço em nome do autor, qual seja, 16/05/2025 (declaração de data de ligação, index 198924556), em sede de cognição sumária, e por se tratar de serviço essencial, antecipo EM PARTE os efeitos da tutela, para que a ré proceda ao restabelecimento do serviço, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Ressalto, no entanto, que será avaliada junto à empresa ré a existência de débito vinculado ao imóvel objeto da presente ação, a partir de outubro/2024, quando o demandante passou a ser proprietário do bem.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:32
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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