TJRJ - 0801000-13.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA DIAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801000-13.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA DIAS RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara. “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória.
O fumus boni iuris, no presente caso, não se encontra demonstrado de maneira suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o plano de saúde não tem obrigação de custear de forma universal todos os tratamentos solicitados pelo autor, devendo-se observar os limites do contrato firmado entre as partes, conforme as cláusulas acordadas e as coberturas previstas no plano contratado.
A garantia universal de saúdeé um direito fundamental que se aplica na relação entre o cidadão e o Poder Público, mas não se estende diretamente à relação privada existente entre as partes nos autos, especialmente no que tange à cobertura contratual de serviços e tratamentos.
Observa-se ainda que a concessão sem a oitiva da parte contrária não é possível em razão de que o juízo não possui acesso à informação sobre os termos contratuais e seu adimplemento.
Ressalta-se ainda que o pleito da parte autora é amplo, incluindo itens que, a priori, não são de obrigação de fornecimento pelo plano de saúde como fraldas, termômetro, álcool, pano umedecido, luvas e outros itens similares.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a tutela provisória requerida no prazo de 5 dias.
Cite-se a parte ré.
Inverto o ônus da prova.
Decisão com força de mandado.
Real Grandeza Fundação de Previdencia e Assistência Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-68, com sede à Rua Mena Barreto, 143, 1 ao 7 andar, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, Cep: 22.271-100 Aguarde que a parte autora proceda o correto recolhimento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
IGUABA GRANDE, 23 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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