TJRJ - 0849220-86.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0849220-86.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0849220-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00486398 APTE: ADRIANA FERREIRA DE CAMPOS APTE: ELZITE RIBEIRO CASTRO DE ASSIS APTE: ESTER DE AZEVEDO PINTO MENEZES APTE: LUCIANE RIBEIRO ZACARIAS APTE: TATIANA VELLOSO ESPOSITO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA AFASTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CARGO OCUPADO PELAS AUTORAS AO CARGO DE PROFESSOR.
ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL QUE NÃO TÊM NATUREZA DOCENTE OU EDUCACIONAL.
ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta por servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de suas funções como integrantes do magistério da educação básica, com o consequente pagamento do piso nacional do magistério, readequação da jornada de trabalho com 1/3 de atividades extraclasse e percepção do bônus-cultura.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, julgamento extra e citra petita; (ii) definir se as apelantes exercem, de fato, funções típicas do magistério, fazendo jus à equiparação legal com os professores da educação básica; (iii) estabelecer se lhes são devidos o piso salarial nacional, a readequação da jornada e o bônus-cultura.RAZÕES DE DECIDIR(3) O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e o juízo, como destinatário da prova, a considera desnecessária nos termos do art. 370 do CPC; (4) Não se verifica julgamento extra petita, pois a sentença analisou os efeitos jurídicos das funções exercidas.
Tampouco há julgamento citra petita, dado que os pedidos de readequação da jornada e do bônus-cultura foram enfrentados expressamente; (5) A equiparação do cargo de Agente de Educação Infantil ao de Professor carece de amparo legal, já que as atribuições são distintas e os cargos não pertencem ao mesmo quadro funcional, conforme definido nas Leis Municipais nº 3.985/2005, nº 5.361/2012 e nº 5.623/2013; (6) O art. 2º da Lei nº 11.738/2008 aplica-se exclusivamente a profissionais do magistério, definidos como aqueles que exercem docência ou suporte pedagógico direto e estão formalmente incluídos no quadro do magistério, o que não é o caso das autoras; (7) O STF, na ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério, mas a aplicação depende da natureza do cargo, não podendo ser estendida a servidores de apoio; (8) A tentativa legislativa de incluir agentes de apoio infantil no quadro do magistério foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ na Representação por Inconstitucionalidade nº 0096880-20.2021.8.19.0000, por vício de iniciativa e afronta à separação dos poderes; (9) A percepção da gratificação denominada bônus-cultura está legalmente limitada aos servidores do quadro do magistério lotados na Secretaria Municipal de Educação, o que não inclui as apelantes; (10) A jurisprudência do TJRJ é pacífica em negar a equiparação entre a Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 10:54
Confirmada
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27/08/2025 17:40
Documento
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27/08/2025 17:19
Conclusão
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27/08/2025 00:01
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 18/08/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 18/08/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 20 a 26/08/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 260.
APELAÇÃO 0849220-86.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0849220-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00486398 APTE: ADRIANA FERREIRA DE CAMPOS APTE: ELZITE RIBEIRO CASTRO DE ASSIS APTE: ESTER DE AZEVEDO PINTO MENEZES APTE: LUCIANE RIBEIRO ZACARIAS APTE: TATIANA VELLOSO ESPOSITO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA -
04/08/2025 11:51
Confirmada
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01/08/2025 12:19
Inclusão em pauta
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21/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 15:11
Conclusão
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28/06/2025 09:15
Confirmada
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27/06/2025 20:06
Mero expediente
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0849220-86.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0849220-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00486398 APELANTE: ADRIANA FERREIRA DE CAMPOS APELANTE: ELZITE RIBEIRO CASTRO DE ASSIS APELANTE: ESTER DE AZEVEDO PINTO MENEZES APELANTE: LUCIANE RIBEIRO ZACARIAS APELANTE: TATIANA VELLOSO ESPOSITO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA -
13/06/2025 11:08
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 14:45
Remessa
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12/06/2025 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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