TJRJ - 0816585-85.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816585-85.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA DA SILVA MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Considerando a necessidade de instrução probatória da causa, aferindo-se a procedência do relato inicial e, ainda, a circunstância de que o alegado perigo de dano não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de outros anexos
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29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de outros anexos
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29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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