TJRJ - 0822406-58.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELO CHRISMAN DE CARVALHO FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822406-58.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CHRISMAN DE CARVALHO FERNANDES RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) em setembro de 2024 ajuizou ação em face da parte ré (processo 0824132-04.2024.8.19.0209), que em tutela antecipada foi concedida a abstenção de inclusão de seu nome no cadastro restritivo de inadimplentes, confirmada no projeto de sentença.
Ocorre que, esta decisão não foi cumprida, pois empresa ré inseriu seu nome mais uma vez pela mesma cobrança já sentenciada.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, com requerimento de tutela de urgência, e indenização por danos morais.
Da análise do processo nº 0824132-04.2024.8.19.0209 verifica-se que houve determinação para a abstenção da negativação do nome da parte autora em sede de tutela de urgência, confirmada no projeto de sentença.
Inclusão ora reclamada que deve ser objeto de execução no referido processo inclusive em razão da aplicação de multa em caso de descumprimento.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/06/2025 17:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 21:50
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:50
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/06/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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