TJRJ - 0804190-98.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804190-98.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CRISTIANE POEYS NASCIMENTO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM”, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CRISTIANE POEYS NASCIMENTO, qualificados nos autos, na qual a parte autora busca o recebimento de valor originado de contrato de cartão de crédito VISA SIGNATURE 04066559926340504, não adimplido, que importa em R$ 75.950,86 (setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos).
Em Id 124212119, o feito foi incluído em pauta de audiência de conciliação, ordenando-se a citação da ré.
Na assentada da audiência não foi possível a conciliação (Id 138759037).
A ré apresentou sua contestação, na qual alega preliminar de conexão com a demanda nº 0803743-13.2024.8.19.0010, ação de superendividamento, na qual a ora ré, busca a repactuação dos débitos junto à cinco instituições financeiras, dentre as quais, Banco Bradesco S.A., relativamente ao contrato de cartão de crédito "VISA SIGNATURE", cuja cobrança é objeto desta demanda.
No mérito, sustenta o excesso de cobrança, baseada em contrato com juros e encargos excessivos, capitalizados e com cláusulas consideradas abusivas em afronto ao CDC.
Manifestação da ré pela produção de prova pericial (ID 171757293).
Manifestação do autor pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir (ID 173002928).
Passo à decisão de saneamento e organização do processo.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 313, V, “a”, que o processo será suspenso, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal do outro processo pendente.
No caso vertente, a parte ré requer a suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento da ação de superendividamento, processo nº 0803743-13.2024.8.19.0010, ajuizado pela ora ré, contra várias instituições financeiras, entre elas, o Banco Bradesco S.A., na qual busca a repactuação de suas dívidas, inclusive aquela oriunda do contrato de cartão de crédito objeto desta demanda.
O E.
STJ firmou o entendimento de que a suspensão do processo em razão de causa de prejudicialidade externa, não ostenta caráter obrigatório, ficando a critério do juiz analisar a plausibilidade, consoante as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, verifica-se que não foi deferida a tutela de urgência da mencionada ação de superendividamento, além disso, não houve acordo pactuado, tampouco determinação de plano de pagamento até o momento, não se justificando a paralisação do feito.
Diante disso, INDEFIRO a suspensão do processo.
No entanto, reconheço a conexão entre as demandas, tendo em vista o mesmo objeto e, para não ocorrer decisões conflitantes.
Apense-se aos autos nº 0803743-13.2024.8.19.0010.
Fixo o ponto controvertido de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, a verificação da validade da contratação, abusividade de juros, taxas e encargos cobrados no contrato de cartão de crédito, bem como se há excesso de cobrança em desacordo com o pacto firmado entre os contratantes.
Defiro a prova documental já juntada aos autos pelas partes, com a possibilidade de juntada de outros documentos, devendo o autor apresentar nos autos o contrato do cartão de crédito mencionado na contestação, bem como planilha dos valores cobrados, juros e encargos, desde a data da suposta contratação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para apuração da controvérsia, defiro a prova pericial requerida pelo réu e nomeio perito o Contador, MATHEUS KLAIC CARDOSO, CRC-RS 84278, [email protected].
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente que a parte requerida se encontra na gratuidade de justiça e os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente.
Laudo pericial em 30 dias.
Após manifestação do perito, intimem-se as partes sobre os honorários.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias.
Laudo em 20 dias.
Com a juntada, manifestem-se às partes.
Havendo impugnações, abra-se vista ao Perito.
Com a resposta, ciência às partes.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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26/08/2024 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE POEYS NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:48
Juntada de petição
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17/06/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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13/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:42
Outras Decisões
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11/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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