TJRJ - 0802492-46.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CALDAS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SABRINA FERRO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SABRINA FERRO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0802492-46.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FLORENCIO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ciente da decisão de parcial provimento ao Agravo de Instrumento que concedeu a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, nos moldes do artigo 10, X e artigo 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99.
Emende-se a inicial para especificar os meses que pretende refaturamento e acostar as faturas impugnadas, sob pena de inépcia da inicial por pedido genérico, bem como para que junte as seis últimas faturas de consumo com os comprovantes de pagamento, excetuadas as que impugnar.
QUEIMADOS, 10 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
11/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:13
em cooperação judiciária
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de SABRINA FERRO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802492-46.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FLORENCIO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme documentos juntados pela parte autora para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como pelo valor das transações de indexador 188384639, há de se concluir que os mesmos que não condizem com a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de imediato, eis que existem elementos suficientes para evidenciar seu descabimento, devendo a parte recolher as devidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Queimados, 06 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
12/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO FLORENCIO ALVES - CPF: *81.***.*50-20 (AUTOR).
-
03/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SABRINA FERRO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801450-84.2024.8.19.0070
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Taylor Santana Pereira
Advogado: Rafle Pratts Sarmento Salume
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 16:27
Processo nº 0830094-41.2024.8.19.0004
Celso Antunes de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sebastiao Miranda Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 18:14
Processo nº 0809581-26.2025.8.19.0066
Itau Unibanco Holding S A
Castro &Amp; Novais Distribuidora de Bebidas...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 12:50
Processo nº 0809438-98.2023.8.19.0036
Sandra Regina Amaro Rocha
M &Amp; G Edicoes Culturais LTDA - ME
Advogado: Fernanda de Oliveira Feres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 12:00
Processo nº 0802104-88.2023.8.19.0011
Elizangela Soares
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Gisele Wainstok
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 16:01