TJRJ - 0806603-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0806603-14.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUCAS CUIABANO MAGALHAES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, ONCOCLINICAS RIO DE JANEIRO S.
A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id210331631: intime-se a parte embargada.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
07/08/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806603-14.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUCAS CUIABANO MAGALHAES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, ONCOCLINICAS RIO DE JANEIRO S.
A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id201232363: diante do teor da retro certidão, conheço dos embargos de declaração da parte autora.
No mérito, acolho-os parcialmente (id198463941e 199379805), considerando a contradição apontada, a ser ora sanada, já que não houve condenação na sentença de id196147521, passando o dispositivo da referida sentença a constar na forma como segue: “III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I, do artigo 487 do CPC, confirmando a tutela de id98060329.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.
P.I.” P.I.
E RETIFIQUE-SE.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
14/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2025 00:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0806603-14.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUCAS CUIABANO MAGALHAES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, ONCOCLINICAS RIO DE JANEIRO S.
A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id201232363: diante do teor da retro certidão, intime-se a parte embargada.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806603-14.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUCAS CUIABANO MAGALHAES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, ONCOCLINICAS RIO DE JANEIRO S.
A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCAS CUIABANO MAGALHAES contra UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, ONCOCLINICAS RIO DE JANEIRO S.
A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pois, consoante petição inicial de id97859200, aparte autora possui vinte e três anos e possui a doença grave Dermatite Atópica Grave (CID L20.0), com uma inflamação crônica da pele, resultando em lesões avermelhadas, causando intensa coceira, descamação da pele, gerando feridas abertas na extensão de todo o corpo, necessitando por expressa orientação médica do medicamento UPADACITINIBE 15mg, insurgindo-se contra a negativa injustificada da parte ré, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que a parte ré forneça e custeie o medicamento UPADACITINIBE 15mg para o tratamento da parte autora, confirmando ao final, juntando os documentos de id97863301ess.
Decisão de id98060329, deferindo a tutela de urgência.
Contestação de id101984205, defendendo a improcedência do pedido, pela ausência do preenchimento dos requisitos da ANS, não se podendo impor o fornecimento à parte ré, juntando os documentos de id101984207ess.
Contestação de id102771679, com a preliminar de ilegitimidade passiva, pois apenas fornece o medicamento, não tendo o vínculo com a parte autora acerca da autorização, e no mérito defende a improcedência do pedido, com a ausência de falha na prestação do serviço, juntando os documentos de id102771694ess.
Replica de id106772892e 106772893.
Decisão de id113910368, , determinando a inclusão de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) no polo passivo.
Contestação de id121603881, defendendo a improcedência do pedido, pela ausência do preenchimento dos requisitos da ANS, não se podendo impor o fornecimento à parte ré, juntando os documentos id121603882ess.
Réplica de id131621711.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas nos id 139150044,139042098e 138674302.
Razões finais de id152640350, id153579347 e 151483200 e 151484756. É O RELATORIO.
PASSO A DECIDIR. 1.DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos constantes dos autos a viabilidade de sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, afirma a impropriedade do fornecimento do fármaco descrito na inicial, considerando que não se encontra no rol da ANS, não havendo a obrigatoriedade pela parte ré, já que não faz parte da cobertura obrigatória do plano.
Destaca-se que a parte autora possui o diagnóstico de Dermatite Atópica Grave (CID L20.0), necessitando por expressa orientação médica do medicamento UPADACITINIBE 15mg, o que ensejou o deferimento da tutela de urgência de id98060329, a qual inclusive deve ter os seus efeitos confirmados em sede de sentença.
Fato é que se trata o caso concreto de direito fundamental à saúde e bem-estar, com sede constitucional, daí informador de toda a atuação infraconstitucional, estando em jogo o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional para o pretendido pela parte autora, considerando a injustificada postura de negativa da parte ré na autorização para o medicamento da parte autora, o que não se pode admitir.
Citam-se, inclusive, as manifestações jurisprudenciais que se seguem acerca do assunto: 0950428-50.2023.8.19.0001– APELAÇÃO | | | Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Relação de consumo.
Plano de saúde.
Fornecimento de medicação para uso em ambiente domiciliar.
Substituição.
A recorrente busca compelir a apelada ao fornecimento do novo fármaco ¿Rinvoq ® (Upadacitinibe)¿.
Dermatite atópica.
Irresignação da apelante contra o teor da decisão.
Modificação do decisum.
Operadora de saúde que já vinha fornecendo o fármaco Dupixent para tratamento domiciliar da doença que acomete a apelante, em razão de acordo em ação anterior.
Nova medicação, em substituição a anterior, a qual seria mais eficaz para o tratamento da doença que acomete a apelante (dermatite atópica ¿ CID L-20).
Regulamentação do fármaco pela Anvisa.
Obrigação imposta à apelada para custeio e fornecimento do fármaco à apelante, independentemente de o tratamento ocorrer em ambiente não hospitalar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente Acórdão, devendo tal fornecimento se renovar a cada 30 (trinta) dias, sob pena de multa única no valor de 18.000.00 (dezoito mil reais), cada vez que a medida for descumprida.
Inocorrência de danos morais PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/05/2025 - Data de Publicação: 15/05/2025 (*) | | 0010333-35.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 28/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA. 1.
Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para que a parte agravada forneça o fármaco RINVOQ (UPADACITINIBE) 30 MG, de uso domiciliar. 2.
A questão consiste em saber se presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. 3.
Ainda que não incida o CDC na relação firmada, permanecem em vigor os deveres de lealdade, confiança e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, os quais também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas naqueles celebrados no âmbito do direito do consumidor. 4.
Laudo médico categórico.
Ineficácia de terapias anteriores.
As alegações no sentido de que o fármaco é de uso domiciliar e não faz parte do Rol dos procedimentos da ANS deverão ser apreciadas em sede de cognição exauriente.
Nesse aspecto, inclusive, cumpre mencionar que, à luz da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e medicamentos da ANS é uma listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não havendo que se falar em rol taxativo. 5.
Dessa forma, eventual ponderação entre os valores dos bens jurídicos apresentados, deve-se relevar o que se refere ao direito à saúde/vida, visto que a manutenção da decisão alvejada causaria um prejuízo muito maior ao recorrente do que aquele que pode vir a sofrer a agravada com a sua reforma. 6.
Aplicação dos verbetes sumulares TJRJ nº 210, 211, e 340. 7.
Precedentes do STJ e desse TJRJ. 8.
Recurso provido. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 28/04/2025 - Data de Publicação: 09/05/2025 (*) | .
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I, do artigo 487 do CPC, confirmando a tutela de id98060329.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
29/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 19/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOICE BARROS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOICE BARROS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOICE BARROS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOICE BARROS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS CUIABANO MAGALHAES - CPF: *89.***.*28-70 (AUTOR).
-
07/02/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 12:51
Juntada de mandado
-
26/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:35
Juntada de mandado
-
26/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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